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Criança que foi expulsa de igreja católica deve receber R$ 10,8 mil de indenização

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a presidência do desembargador Jucid Peixoto do Amaral, julgou 103 processos em 3h, no dia 26/10/2016. Ainda durante a sessão, ocorreu uma sustentação oral – quando o advogado faz defesa do processo oralmente por 15 minutos.

Entre os casos julgados está o da Paróquia da Igreja Católica de Pereiro, que foi condenada ao pagamento de R$ 10.860,00 de indenização por danos morais para criança que foi xingada e expulsa da congregação durante celebração da primeira comunhão.

A relatoria do processo foi da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes. Para a magistrada, “restou plenamente comprovado que o abuso de autoridade do pároco causou, além de dor, constrangimento e amargura, graves sequelas psicológicas na criança, impedindo, inclusive, a sua primeira eucaristia”.

De acordo com os autos, em 10 de setembro de 2010, o menino, acompanhado da mãe, se encontrava na Igreja Católica do Distrito de Crioulas, no Município de Pereiro, distante 20 km de Fortaleza, para a realização de sua primeira comunhão. A criança narrou que, pelo fato de estar conversando com seus colegas, foi advertido pelo padre para ficar em silêncio. Por não ter obedecido, foi xingado e puxado pela orelha, pelo sacerdote, que o colocou para fora da igreja, ocasião em que bateu a cabeça contra a porta.

Afirmou que, logo após ter sido expulso, o pároco o chamou de “macaco mutante”, debochando de seu sorriso, em frente a todos os presentes. Também sustentou ter sofrido abalos psicológicos, e que por isso não quis mais ir à escola ou a quaisquer lugares públicos. Por essa razão, representado pela sua mãe, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, a paróquia alegou que o padre é homem de bem e que de maneira sutil e em tom de brincadeira, no intuito de educar a criança, a conduziu para fora da igreja, no intuito de servir de reprimenda para que aprendesse a respeitar os cultos religiosos. Afirmou que o sacerdote não teria praticado nenhum ato discriminatório contra a vítima, pois é de sua índole proteger os injustiçados, sobretudo em se tratando de menores, motivo suficiente à improcedência do pedido.

Ao julgar a ação, em julho de 2014, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro condenou a Paróquia da Igreja Católica de Pereiro ao pagamento de R$ 10.860,00, a título de danos morais.

Solicitando a modificação da decisão,  a paróquia ingressou com apelação (nº 0002164-63.2011.8.06.0145) no TJCE, requerendo a minoração do valor da indenização.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. A relatora explicou que a “indenização por danos morais fixada é uma forma de compensar a violência física e emocional causada ao menor pelo padre, e que não vulnera a capacidade econômica da paróquia, a quem o agente é subordinado em razão de sua atividade sacerdotal, sendo, portanto, responsável por seu adimplemento”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA, POR MANDADO, APÓS ASSUMIDO, PELAS PARTES, O COMPROMISSO DE CONDUÇÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS E DA BOA-FÉ OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA PROMOTORIA. SUPRIMENTO PELA PGJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR. NULIDADE REJEITADA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO E NÃO COMO INDEXADOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: STJ. MÉRITO. AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS PRATICADAS POR PADRE CONTRA MENOR, POR OCASIÃO DE SUA PRIMEIRA COMUNHÃO. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO APELATÓRIO E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO EM R$ 10.860,00 (DEZ MIL, OITOCENTOS E SESSENTA REAIS) CONFIRMADA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDOS NESTE JULGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, "Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presume-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la (art. 412, parágrafo 1º, do CPC)." (REsp 109.851/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/1999, DJ 20/03/2000, p. 75).
2. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação da nulidade do processo, a não ser que seja demonstrado o efetivo prejuízo para as partes e/ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio ne pas de nullité sans grief. especialmente no caso, onde a sentença foi favorável ao menor promovente e a PGJ manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral.
3. A indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 10.860,00 (dez mil, oitocentos e sessenta reais), como forma de compensar a violência física e emocional causada ao menor pelo padre, além de não vulnerar a capacidade econômica da paróquia - a quem o agente é subordinado em razão de sua atividade sacerdotal, sendo, portanto, responsável por seu adimplemento - encontra-se em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto, onde restou plenamente comprovado que o abuso de autoridade do pároco causou, além de dor, constrangimento e amargura, graves sequelas psicológicas na criança, impedindo, inclusive, a sua primeira eucaristia.
4. Sobre a condenação em danos morais, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir, respectivamente, da data do arbitramento e do evento danoso, tudo em consonância com as Súmulas nº 362 ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.") e nº 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."), ambas do STJ, devendo a sentença sofrer adequação tão somente neste ponto.
5. RECURSO APELATÓRIO E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJCE. Apelação nº 0002164-63.2011.8.06.0145 - Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Pereiro; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 26/10/2016)

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