Agência indenizará fotógrafo em R$ 2 mil por dano moral.
O Tribunal de Justiça da Paraíba condenou as empresas CVC Barretos – Tudo Por Uma Boa Viagem e Zebelin & Frizzo Agência de Viagem LTDA – ME pela prática de contrafação de uma fotografia de Clio Robispierre Camargo Luconi.
O fotógrafo, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, moveu uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face das empresas, alegando que elas utilizaram, sem sua autorização ou indicação de autoria, uma de suas fotografias, o que caracterizaria contrafação. O juiz da 9ª Vara Cível de Campina Grande julgou improcedentes os pedidos do autor, motivo pelo qual ele apelou ao TJPB.
Na apelação, seu advogado pontuou que “a publicação de suas fotografias na internet visa à valorização do seu trabalho, não significando que é de domínio público, fazendo jus, portanto, aos danos decorrentes da prática de contrafação”.
O relator, Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, destacou a Constituição e a Lei de Direitos Autorais para dizer que existem “regras para o uso e proteção das obras intelectuais fotográficas, cabendo a indenização por danos morais e patrimoniais àquele que se utilizar da obra indevidamente”.
Diante das provas que demonstram que as fotografias publicadas pertencem ao apelante, e da ausência de contrato de cessão de direitos ou qualquer documento comprobatório da autorização para utilização da fotografia, o magistrado entendeu que ficou configurada a contrafação.
Para ele, a violação ao direito à imagem provoca lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária a prova efetiva do prejuízo, caracterizando o dano “in re ipsa”.
O magistrado finalizou dizendo que “vislumbro a ilicitude da conduta dos apelados, que não tiveram a devida cautela em ter pesquisado a respectiva autoria da fotografia antes de publicá-la em seu site […] Forçoso, portanto, concluir que o dano moral decorrente da ofensa ao direito autoral deve ser indenizado, pois restou comprovada a publicação sem a concessão do crédito, configurando a contrafação e a violação ao direito imaterial de natureza moral do autor”.
Assim, condenou as promovidas ao pagamento de R$ 2 mil a título de dano moral, à abstenção de utilizar da obra contrafeita, e à publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto (art. 108, da Lei de Direitos Autorais).
Quanto aos danos materiais, o magistrado entendeu que, “mesmo considerando ilegal a conduta da parte apelada, tal fato não gera, por si só, direito à reparação, máxime, quando não fica evidente o prejuízo material possivelmente experimentado pela parte adversa, tampouco gastos desprendidos com a publicação do material”.
Processo: Apelação Cível nº 0801687-60.2015.8.15.000 – Decisão (disponível para download)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença improcedente – Irresignação – – Obra fotográfica – Autoria comprovada – Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do art. 7º, VII da Lei nº 9.610/98 – Ausência de indicação e autorização do autor da obra – Danos morais configurados – Danos materiais não comprovados – Obrigação de Fazer – Necessidade de cumprimento – Publicação em jornal de grande circulação – Aplicação do art. 108, III, da LDA – Ônus sucumbenciais imposto ao apelado – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial.
– Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos.
– Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial.
– Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor.
(TJPB, ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL No 0801687-60.2015.8.15.000 03 ORIGEM: 9a Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, OAB/PB 12.189 APELADO : CVC Barretos – Tudo Por Uma Boa Viagem e ZEBELIN & FRIZZO AGENCIA DE VIAGEM LTDA – ME ADVOGADO: Gustavo Viseu, OAB/SP 117.417. Data: 11 de dezembro de 2018.)