O TJPB deu parcial provimento à apelação nº 0003221-80.2015.815.2003, movida pelo fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi contra CVC Novo Shopping e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.
A 1ª Vara Regional de Mangabeira julgou improcedentes os pedidos do fotógrafo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos, por entender que não ficaram comprovados os elementos essenciais para configurar a responsabilidade civil.
Clio, representado por Wilson Furtado Roberto, do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, disse que se deparou com uma fotografia de sua autoria no facebook da CVC Novo Shopping, sem que houvesse autorizado a publicação ou recebido pagamento pela utilização. As publicações tinham objetivo de promover pacotes turísticos ofertados pelas demandadas.
O fotógrafo apelou ao tribunal, afirmando que a autoria das fotos foi demonstrada, assim como a ilicitude da conduta das partes promovidas ao utilizarem indevidamente a fotografia de sua autoria em site, para fazer propaganda do negócio, sem a devida autorização. Por isso, pediu reparação por danos morais e materiais.
O desembargador destacou que as provas demonstram a titularidade e a autoria da obra fotográfica, porque a imagem está disponível em diversos sítios na internet e no “Google”, com indicação de autoria. Com isso, o autor é parte legítima para requerer a reparação pelos danos suportados.
O magistrado ainda destacou que “não interessa se a foto foi proveniente de um outro sítio, porquanto para que fosse exposta no sítio eletrônico da parte promovida seria necessária a autorização do autor da obra”. Por isso, as empresas cometeram ato ilícito, violando o direito autoral ao publicarem fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste.
Por isso, fixou em R$1.500,00 a indenização por danos morais a ser paga solidariamente às demandadas. Determinou, também, que retirem do site a obra contrafeita e que divulguem no mesmo endereço eletrônico a fotografia com a identificação do seu autor, por 3 (três) dias consecutivos.
Com relação aos danos patrimoniais, o juiz entendeu que a simples alegação de que o valor cobrado por fotografia é R$ 1.500,00 não demonstra com precisão o importe do dano material, razão pela qual rejeitou o pleito de indenização dessa.
Processo nº 0003221-80.2015.815.2003 – disponível para downoad