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Daltonismo é causa de eliminação em concurso público para praça da Marinha

Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Um candidato do concurso para ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha foi eliminado por ser daltônico, condição física vedada pelo edital. A 6ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença de 1º grau que negou pedido do candidato para seguir no curso de formação de praças da Marinha, em razão de o exame oftalmológico realizado para o concurso ter apontado que o autor da ação na Justiça Federal tem dificuldade em identificar as cores verde e vermelha.

O daltonismo, também conhecido como discromatopsia, é a dificuldade ou incapacidade de um indivíduo de reconhecer determinadas cores. A deficiência é mais comum nos homens e o exame que afere o problema é o teste de Ishihara, nome de um médico japonês que criou a técnica para apurar o daltonismo.

Além de ter sido examinado pela Marinha, o candidato se submeteu a perícia judicial, que confirmou a discromatopsia para as cores verde e vermelha. A autoridade militar que se pronunciou nos autos explicou o motivo pelo qual o edital veda a participação de portadores de daltonismo no concurso. Segundo ele, para a realização de manobras de navegação, seja de dia ou à noite, é necessário o controle visual pelo militar, que verifica a posição de um navio em relação a outro através, justamente, das cores verde e vermelha. Dúvidas com relação a essas cores poderiam gerar rotas de colisão das embarcações.

A relatora do processo, desembargadora federal Nizete Lobato, se pronunciou a respeito do concurso, concluindo que “o edital é a lei que rege o certame público e, como tal, vincula as partes. Todavia, é permitido ao Judiciário apreciar o mérito somente quando comprovada a ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência (…) O edital previu que não seria admitido qualquer candidato com discromatopsia para as cores verde e vermelha. Sendo assim, o autor ao se inscrever no certame público para concorrer às vagas ofertadas, tomou conhecimento das regras (…) Conclui-se, portanto, que o edital não possui nenhuma ilegalidade e/ou inconstitucionalidade (…)”

Proc.: 0153180-76.2014.4.02.5101 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. CONCURSO PARA AUXILIAR DE PRAÇAS DA MARINHA. EXAME OFTALMOLÓGICO. REPROVAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO MILITAR. LEGALIDADE DO EDITAL. 1. Confirma-se a sentença que manteve a inaptidão aferida na inspeção de saúde no processo seletivo de admissão ao curso de formação para ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha, à ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. 2. O item II, c, do anexo IV do edital, elenca as causas de eliminação no exame oftalmológico; o item c Senso Cromático, estabelecendo que Não serão admitidas discromatopsia para as cores verde e vermelha, definidas de acordo com as instruções que acompanham cada modelo de teste empregado. Não é admitido o uso de lentes corretoras do senso cromático. 3. O autor foi considerado inapto na inspeção de saúde na Marinha após cometer 16 erros em 17 placas no Teste de Ishihara; o perito judicial confirmou que apresenta daltonismo, de determinação genética e sem possibilidade de tratamento; e ao Judiciário cabe apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência, para preservar a autonomia administrativa. 4. Fosse pouco, a autoridade militar esclareceu que para realizar certas manobras de navegação, durante o dia ou à noite, é fundamental que o militar utilize o controle visual, seja no mar ou em rios, sendo instado, por vezes, a tomada de decisões rápidas para impedir acidentes. O posicionamento de um navio em relação a outro é verificado pelas cores verde e vermelho. Uma interpretação equivocada pode definir uma rota de colisão. 5. Apelação desprovida. (TRF2 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 24/11/2016. Data de disponibilização28/11/2016. Relator: NIZETE LOBATO CARMO)

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