A 3ª Turma do STJ entendeu que o dano moral in re ipsa (presumido) não se caracteriza em acidentes automobilísticos sem vítimas, quando se discute eventual reparação por danos materiais. É necessária a comprovação das circunstâncias que atestem o efetivo prejuízo extrapatrimonial. Assim, reformou o acórdão do TJ-RJ, que concluiu pela indenização por danos morais presumidos na situação.
O relator do recurso especial, interposto pela empresa de ônibus que causou o acidente, destacou a possibilidade da indenização de danos morais independentemente da comprovação, por ser consequência presumida da conduta que atinge a dignidade humana. Mas ponderou que o dano moral in re ipsa não ser caracterizado em qualquer hipótese.
Nas palavras do ministro, “ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida ‘indústria do dano moral’”.
Ele destacou ainda que os casos de acidentes automobilísticos sem vítima não costumam extrapolar a esfera patrimonial e que, quando há danos morais, “essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
REsp 1.653.413
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