Danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor são reconhecidos pelo STJ

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Na última quinta-feira, dia 25 de abril,o STJ reafirmou, pela 4ª vez, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Neste último caso, confirmou o entendimento do TJ-SP que condenou o Banco Santander à indenização por danos morais no AREsp 1.260.458/SP.

A teoria foi criada pelo advogado Marcos Dessaune e defende que é dano indenizável o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas gerados por maus fornecedores.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, salientou os problemas que o consumidor brasileiro enfrenta com empresas, profissionais e com o próprio Estado. Ao invés de serem atendidos como deveria, recebem cotidianamente produtos e serviços defeituosos ou são vítimas de práticas abusivas do mercado.Para evitar mais prejuízos, dispendem seu tempo para a resolução de questões que o fornecedor tem o dever de não causar.

Para Belizze, no caso, o TJ-SP tem razão ao fixar a indenização frente à conduta injustificável do banco ao insistir na cobrança de encargos contestados pela consumidora. É notório o dano moral por ela suportado, uma vez que permaneceu por mais de 3 anos esperando o estorno.

Em outros precedentes recentes, já foram condenados a Renault do Brasil (AREsp 1.241.259/SP), por vício sério de veículo, a Universo Online (AREsp 1.132.385/SP), pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, e a Via Varejo (REsp 1.634.851/RJ), por vício no bem.

 

Processo: AREsp 1.260.458/SP

Fonte: Conjur

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