
A decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.368.225, representa um marco para a preservação da reserva legal e para a estabilidade do sistema previdenciário brasileiro. O entendimento fixado pela Corte afasta o reconhecimento automático da atividade de vigilante como especial para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
No julgamento, o STF definiu a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da Constituição.
A controvérsia submetida à Corte consistia em definir se o exercício da atividade de vigilância, em razão do risco à integridade física inerente à profissão, seria suficiente para garantir o enquadramento como atividade especial, inclusive após as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que reformou o sistema previdenciário.
Embora o debate envolvesse o enquadramento de uma categoria profissional específica, a discussão possuía alcance mais amplo: a possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses de concessão da aposentadoria especial, com potenciais impactos estruturais e financeiros para a previdência social.
Natureza excepcional da aposentadoria especial
A aposentadoria especial não constitui um mecanismo genérico de compensação social por condições laborais adversas. Trata-se de benefício de natureza excepcional, disciplinado por um regime jurídico específico e condicionado ao cumprimento estrito dos requisitos estabelecidos na Constituição e na legislação infraconstitucional.
O art. 201, §1º, da Constituição prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria diferenciada para segurados que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, vedando expressamente o enquadramento com base apenas na categoria profissional ou ocupação.
A regulamentação infraconstitucional ocorre principalmente por meio da Lei nº 8.213 de 1991, que condiciona o benefício à comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A norma também atribui ao Poder Executivo a definição técnica desses agentes.
Essa regulamentação foi detalhada no Decreto nº 3.048 de 1999, que relaciona, em seu Anexo IV, os agentes físicos, químicos e biológicos que podem ensejar o reconhecimento da atividade especial.
A controvérsia sobre a atividade de vigilante
No julgamento do Tema 1.209, a tese favorável aos vigilantes defendia que o risco à integridade física, inerente à atividade, seria suficiente para caracterizar a especialidade do trabalho, ainda que inexistisse previsão normativa específica.
Essa interpretação implicaria deslocar o critério legal da exposição a agentes nocivos objetivamente definidos para um conceito mais amplo de periculosidade.
Contudo, o sistema previdenciário não adota a periculosidade como critério autônomo para enquadramento da atividade especial. A utilização desse conceito, típico da legislação trabalhista, no âmbito previdenciário sem previsão legal expressa poderia resultar em significativa ampliação interpretativa do benefício.
Coerência jurisprudencial e reserva legal
No julgamento, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes destacou a necessidade de coerência jurisprudencial com precedentes da Corte. Entre eles está o entendimento fixado no Tema 1.057 da repercussão geral, no qual o STF afastou o direito constitucional de guardas civis municipais à aposentadoria especial com base apenas na natureza de risco da atividade.
A orientação reafirma o princípio da reserva legal em matéria previdenciária, segundo o qual a criação de benefícios ou a definição de requisitos diferenciados para sua concessão depende de previsão legislativa específica.
Nesse contexto, a ampliação das hipóteses de concessão da aposentadoria especial por via judicial poderia representar indevida substituição da função legislativa.
Impactos sistêmicos da ampliação interpretativa
A eventual adoção da periculosidade como critério suficiente para o reconhecimento da atividade especial não se restringiria à categoria dos vigilantes. O raciocínio poderia ser estendido a diversas profissões expostas a riscos ocupacionais, ampliando a judicialização e gerando impactos relevantes sobre o sistema previdenciário.
Experiências anteriores indicam que interpretações ampliativas nessa matéria tendem a produzir efeitos financeiros expressivos e aumento da litigiosidade. No julgamento do Tema 555 da repercussão geral, por exemplo, o STF também enfrentou controvérsias relacionadas à caracterização da exposição a agentes nocivos.
No caso específico do Tema 1.209, estimativas apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social indicaram que o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante poderia gerar impacto financeiro aproximado de R$ 154 bilhões ao longo de 35 anos.
Em um sistema estruturado sob os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, esse tipo de projeção assume relevância significativa para a sustentabilidade do regime.
Conclusão
A decisão do STF no Tema 1.209 não ignora os riscos inerentes à atividade de vigilância nem a importância social da profissão. O que se afirmou, no julgamento, foi a necessidade de preservar o modelo legal que disciplina a aposentadoria especial.
Ao reafirmar a centralidade da reserva legal, a coerência jurisprudencial e a exigência de equilíbrio financeiro e atuarial, a Corte contribuiu para fortalecer a segurança jurídica e a estabilidade do sistema previdenciário.
No campo previdenciário, a proteção social sustentável depende da observância da estrutura normativa vigente. Nesse cenário, a segurança jurídica não se apresenta como obstáculo à proteção social, mas como condição essencial para sua continuidade.
(Com informações do ConJur por Wilson Brueckeimer Junior)
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