Liminar foi concedida pelo ministro Luiz Fux.

O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do STF, concedeu liminar na Reclamação 33040 para suspender decisão do TJ-AM que determinou a retirada do ar de reportagens sobre o senador Eduardo Braga (MDB-AM).
O tribunal amazonense obrigou a Rede Tiradentes de Rádio e TV a excluir de suas redes sociais as reportagens sobre o senador e a não associar o nome do parlamentar a denúncias da Operação Lava-Jato. Ele também tinha determinado que a emissora transmitisse o direito de resposta por 48 horas e o lesse no programa “Manhã de Notícias” pelo mesmo período, com duração de 15 minutos.
O ministro da Corte entendeu que a decisão do tribunal afronta a decisão tomada na ADPF 130, que assegurou a liberdade de informação jornalística e proibiu a censura. Para ele, quando se trata de autoridade pública, com maior exposição e escrutínio pela mídia e opinião pública, é preciso maior tolerância quanto a matérias potencialmente lesivas à honra
Fux afirmou que “deve haver extrema cautela na determinação de retirada de conteúdos jornalísticos ou de matérias de potencial interesse público por parte do Poder Judiciário, na medida em que tais decisões podem gerar um efeito inibidor na mídia, tolhendo o debate público e o livre mercado de ideias”,
Ele entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar (plausibilidade do direito invocado e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação). E disse que “A dinâmica da sociedade atual demanda celeridade na propagação de notícias, sob pena de a temática perder sua relevância ou apelo, seja por conta do timing específico de alguma pauta, seja pelo risco de superveniência de outro acontecimento igualmente relevante que venha a eclipsar o primeiro”.
Acerca do direito de resposta, o ministro frisou que é preciso obedecer ao princípio da proporcionalidade. Por isso, entendeu que o prazo estabelecido na decisão do TJ-AM foi excessivo. “A imposição de veiculação da resposta pelo período de 48 horas, acrescida da determinação de leitura desta, no programa ‘Manhã de Notícias’, também pelo período de 48 horas, com duração de 15 minutos, impossibilita à emissora ocupar-se de outras demandas populares de igual ou maior relevo”.
Por isso, determinou que o exercício do direito de resposta, concedido pelo TJ-AM, seja disponibilizado no tempo suficiente para a leitura da manifestação de Braga. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)