Presidente do STJ entendeu que o procedimento foi feito de forma clara e competitiva.
O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, suspendeu decisão do TRF-5 que impedia a venda de 90% das ações da Transportadora Associada de Gás S.A (TAG), empresa subsidiária integral da Petrobras, por acreditar que o fato poderia provocar grave lesão à ordem e à economia públicas, como afirmou a União.
O tribunal entendeu que a Petrobras não poderia ter procedido a venda sem antes realizar um leilão, motivo pelo qual suspendeu a alienação, ressalvando a possibilidade de continuidade da licitação nos termos da Lei 9.491/97 e do Decreto 2.745/98.
Para o presidente do STJ, entretanto, o procedimento foi feito de forma clara e competitiva, sendo que os investidores comprovaram capacidade financeira, expertise no setor, práticas e condutas em conformidade com a Lei Anticorrupção e política de investimento alinhada com as características do ativo.
“Ademais, constata-se que, diferentemente do registrado na decisão impugnada, o procedimento realizado a título de desinvestimento e recuperação econômico-financeira da Petrobras, consistente no processo de alienação de 90% da participação da TAG, subsidiária integral da referida sociedade de economia mista, deu-se de forma competitiva e pública, tendo sido estabelecidas regras claras e objetivas para a participação das empresas interessadas”,
O ministro entendeu que “foram comprovados os impactos, diretos e indiretos, para o setor petrolífero e para a requerente, acionista controladora da Petrobras, em atual processo de recuperação econômico-financeira, além da insegurança jurídica gerada aos investidores interessados no procedimento, afetando a confiança do mercado quanto às perspectivas do setor de petróleo e gás brasileiro”.
Noronha citou alguns argumentos apresentados pela União sobre os prejuízos generalizados (risco de redução no nível de compras dos fornecedores da Petrobras, na produção de petróleo, na arrecadação de tributos indiretos incidentes na indústria do petróleo etc.). (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: SLS 2461