Após pedido liminar na Reclamação (RCL) 35745, ajuizada no STF pelo Município de Curitiba, o ministro Gilmar Mendes deferiu a medida para suspender a decisão do TJ-PR que determinou o pagamento imediato de vantagem a servidora aposentada da Prefeitura da cidade.
O caso se originou em mandado de segurança que buscava o pagamento imediato do valor referente à indenização por licença-prêmio não usufruída. Apesar da negativa em primeira instância, o TJ-PR acolheu o recurso e determinou ao município o pagamento de R$ 24.686,46, no prazo máximo de 15 dias a contar da ciência da decisão.
Na reclamação, o município disse que o acórdão, por não aguardar o trânsito em julgado, ofende a decisão do STF proferida na ADC 4. A determinação do tribunal esgotou o objeto do mandado de segurança e restringiu o acesso às instâncias extraordinárias devido à dificuldade de restituição da quantia a ser paga à autora.
Mendes considerou que estavam evidentes a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). Ele lembrou a ADC 4, em que o Plenário validou restrições impostas pela Lei 9.494/1997 no que diz respeito ao cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, em casos que envolvam equiparação ou reclassificação de servidores públicos, extensão de vantagens pecuniárias ou concessão de aumento, acréscimo ou outorga de vencimentos, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação que trate, exclusivamente, de qualquer dessas matérias.
E finalizou: “Verifico, em uma análise preliminar, que a decisão reclamada implica pagamento imediato de vantagem pecuniária a servidor, em desacordo com o decidido por esta Corte na ADC 4”.
Processo relacionado: Rcl 35745
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)