Decolar é condenada a indenizar família por não efetuar a reserva de hotel

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Decolar.com receberá R$ 50 mil de indenização por uso indevido de marca
Créditos: Nastco | iStock

A Justiça do Distrito Federal manteve condenação a Decolar.com Ltda de indenizar uma família, por não efetuar reserva de hotel. A empresa deve desembolsar a quantia de R$ 3.167,67, pelos danos materiais, e mais R$ 3 mil, pelos danos morais, para cada autor. A decisão foi da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Conforme os autos (0702159-04.2022.8.07.0010), os autores contrataram na empresa o serviço de reserva de hotel em Gramado/RS, porém ao chegar no local, não havia sido feita nenhuma reserva. Eles contam que fizeram contato com a ré, a fim de resolver o problema, mas não tiveram sucesso, alegam que tiveram que efetuar pagamento de cinco diárias e que a empresa não restituiu a quantia.

Agência de turismo Decolar.com
Créditos: scyther5 / iStock

No recurso, a Decolar sustenta que se há algum valor a ser restituído, o provedor do serviço é que deve ser responsabilizado. A empresa argumenta que não há prova de que os autores tenham sofrido dano, de forma a atingir a sua honra e que os danos supostamente alegados “não passaram de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano que não geram dano moral, motivo pelo qual a sentença proferida deve ser reformada”.

Na decisão, a Turma Cível explicou que os autores comprovaram a realização das reservas, os pagamentos efetivados, as tentativas frustradas de contato telefônico com a empresa ré e o contato tardio da Decolar, três dias após a data da reserva no hotel. O colegiado, assim como o magistrado na 1ª Instância, entendeu que houve falha na prestação dos serviços, em razão de a empresa não ter promovido as reservas, conforme o contrato.

Portanto, a Justiça considerou que “a conduta de DECOLAR (não efetivação de reserva junto a hotel ofertado pelo seu site) ensejou lesão a direito da personalidade dos autores (resultado), causando-lhes frustração, transtorno, constrangimento”. Logo, “caracterizado, portanto, dano moral passível de indenização, ofensa a direitos da personalidade que interferiu no comportamento psíquico dos ofendidos, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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