A 5ª Turma do STJ confirmou a multa aplicada à Defensoria Pública de São Paulo pela magistrada que presidia sessão do tribunal do júri em decorrência de abandono de plenário de um defensor público durante o julgamento. A turma entendeu que a instituição deve suportar as sanções aplicadas a seus membros, sem prejuízo de eventual ação regressiva.
O abandono do plenário ocorreu sob o argumento de cerceamento de defesa após a juíza negar pedido de adiamento da sessão para intimação de testemunha arrolada pela defesa. A magistrada aplicou multa de dez salários mínimos ao defensor por abandono de causa (artigo 265 do CPP).
O TJ-SP indeferiu o mandado de segurança, e a Defensoria interpôs recurso no STJ dizendo que os conceitos de abandono de causa e abandono de plenário não se confundem, e que magistrada deu interpretação errônea ao exercício do direito de defesa por parte do defensor público. A DP-SP ainda disse que o defensor atua com impessoalidade nas causas da Defensoria, que também é pautada pelos princípios da unidade e da indivisibilidade institucionais.
Voto vencedor
O voto vencedor do ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, conforme precedente da 5ª Turma,e o abandono da sessão do júri não configura abandono de causa. Mas completou: “No entanto, referido precedente não expressa mais o entendimento da Quinta Turma, que passou a repudiar a postura de abandonar o plenário como tática da defesa. Assim, cuida-se de conduta que configura, sim, abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal”.
Ele lembrou que a punição do advogado não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os defensores, já que têm caráter administrativo, enquanto a multa do CPP tem caráter processual.
O ministro ainda ressaltou o artigo 461 do CPP, que prevê que o julgamento não é adiado com a ausência da testemunha, exceto se uma das partes requereu sua intimação com cláusula de imprescindibilidade, o que não ocorreu.
E afirmou: “Nesse contexto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, considero que a justificativa apresentada pelo defensor público não revela motivo imperioso para abandono do plenário do júri. Não se pode descurar, ademais, que existem meios processuais próprios para que a defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada”.
Ele ainda ponderou que o defensor exerce sua função em nome da Defensoria Pública, não sendo possível responsabilizá-lo pessoalmente quando atua como agente representante da DP: “Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa”.
Processo: RMS 54183
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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