Município deve prover acolhimento a homem com deficiência intelectual sem familiares vivos

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Assistência em casos emergenciais cabe aos municípios.

Deficiente Mental - MPSP
Créditos: belchonock / Depositphotos

A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, proferida pelo juiz de direito Deyvison Heberth dos Reis, determinando que Município de Presidente Venceslau  deve prover acolhimento a um homem com deficiência intelectual, tendo em vista que o mesmo não possui familiares vivos.

Os autos do processo demonstram que o Ministério Público de São Paulo (MPSC) ajuizou um pedido de providências sustentando que o homem, possuidor de transtorno mental grave, não possui condições de cuidar da própria saúde e que não conta com assistência de familiares ou terceiros, tendo em vista que sua genitora e cuidadora faleceu em agosto do ano de 2022.
O Município de Presidente Venceslau , portanto afirmou que não detém de estrutura para fornecer a internação necessária, embora o homem venha sendo acolhido em uma instituição da cidade desde setembro do último ano.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Vera Angrisani, destacou a responsabilidade do ente público em garantir a efetivação da garantia das pessoas com deficiência, bem como no provimento de saúde e assistência social, conforme prevê a Constituição.
De acordo com a magistrada, o atendimento em casos de caráter emergencial compete aos municípios, como determina a Lei Orgânica da Assistência Social, o que se aplica ao caso pelo fato de que “não há dúvida de que se trata de situação de vulnerabilidade social extrema e em clara situação de emergência”, uma vez que homem não possui familiares vivos e não reúne condições sequer de se alimentar e realizar procedimentos mínimos de higiene.
Também participaram do julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani.
A decisão foi unânime.
Recurso de Apelação nº 1002724-97.2022.8.26.0483 - Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP)

EMENTA

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pessoa com deficiência sem parentes vivos. Necessidade de internação em instituição de longa permanência (ILPI). Competência Municipal para tratar de emergências em assistência social. Artigos 203 e 204 da Constituição e 15, IV, da LOAS. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1002724-97.2022.8.26.0483; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023)

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