Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido da autora, servidora pública federal, lotada no Distrito Federal, para que lhe fosse concedida licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em Belo Horizonte (MG). Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, no caso em apreço, o deslocamento do cônjuge não se deu no interesse da administração, mas como primeira investidura em cargo público, “não preenchendo os requisitos previstos na Lei 8.112/90”.
O magistrado ainda explicou que, em matéria de licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório em outro órgão ou entidade pelo servidor público, a Lei 8.112/90 somente garante a concessão para os casos em que o servidor seja surpreendido com a alteração do local onde presta serviços. Segundo o relator, não foi o que ocorreu no presente caso.
“É cediço que o Poder Judiciário não pode deferir remoção para acompanhar cônjuge, fora das hipóteses legais, em atenção ao postulado da proteção constitucional do núcleo familiar. O âmbito da incidência normativa desse preceito constitucional gravita em torno das situações em que a desagregação da família decorre de ato da administração pública, no interesse desta, não alcançando as hipóteses em que os próprios integrantes do núcleo familiar optam pelas mais variadas razões, em se separar”, finalizou.
Processo nº 0000835-85.2012.4.01.3400/DF - Acórdão
Data da decisão: 11/10/2017
Data da publicação: 17/11/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, §2º, DA LEI Nº 8.112/90. PRIMEIRA INVESTIDURA. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA (ART. 226, CF/88). INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Em matéria de licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório em outro órgão ou entidade pelo servidor público, o art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90 somente garante a concessão do beneplácito legal para os casos em que o servidor seja surpreendido com a alteração do local onde presta serviços.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve o deslocamento de ofício do cônjuge da apelante no interesse da Administração, mas primeira investidura em cargo público, não preenchendo, desse modo, a supramencionada exigência legal.
É cediço que o Poder Judiciário não pode deferir remoção para acompanhar cônjuge, fora das hipóteses legais, em atenção ao postulado da proteção constitucional do núcleo familiar (art. 22, CF/88). O âmbito de incidência normativa desse preceito constitucional gravita em torno das situações em que a desagregação da Família decorre de ato da Administração Pública, no interesse desta, não alcançando as hipóteses em que os próprios integrantes do núcleo familiar optam, pelas mais variadas razões, em se separar. Precedentes.
Apelação não provida.
(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0000835-85.2012.4.01.3400/DF (d). RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE : POLYANA FARIA PEREIRA ADVOGADO : GO00033848 - ELAINE CLEUSA DE SOUZA ANTERO ADVOGADO : GO00025856 - VALÉRIA DE SOUZA ABREU APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : DF00025372 - ADRIANA MAIA VENTURINI. Data da decisão: 11/10/2017. Data da publicação: 17/11/2017)
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