Clínica odontológica Dentista do Povo indenizará paciente por dente mal extraído

Data:

Paciente teve que se dirigir a uma outra clínica odontológica Dentista do Povo para finalizar procedimento

Clínica Dentista do Povo
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: sujit kantakad / iStock

Por decorrência de uma extração mal sucedida de um dente siso, a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a clínica odontológica Dentista do Povo a indenizar uma paciente em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.

Foram aplicadas 7 (sete) anestesias para o procedimento odontológico, além da necessidade da intervenção de outros profissionais para que o dente fosse retirado, no entanto, a extração do dente siso não ocorreu.

Por isso, a paciente teve que se dirigir à uma outra clínica odontológica para que o procedimento de extração fosse finalizado.

A juíza de direito Paula Roschel Husaluk considerou que a má execução dos serviços odontológicos causou angústia e sofrimento à paciente.

“O abalo emocional, aliás, independe de prova no caso em questão, é presumido diante do inequívoco erro profissional e do tempo necessário de tratamento à recuperação da saúde bucal da autora da ação”, afirmou a magistrada Roschel Husaluk.

A clínica odontológica Dentista do Povo apelou. Sustentou que o simples fato de ter ficado a raiz do dente no momento da extração não torna o serviço insatisfatório.

Afirmou que na literatura odontológica existem situações em que não se fez necessária a extração.

O relator do recurso de apelação, desembargador Octávio de Almeida Neves, entendeu que o serviço oferecido pela clínica odontológica Dentista do Povo foi insatisfatório.

Houve nexo causal – fato que provoca consequência – necessário para fixação de dano moral.

Apelação Cível  1.0470.17.003589-8/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – EXTRAÇÃO DENTÁRIA DE TERCEIRO MOLAR (DENTE SISO) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO – ABALO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – ARBITRAMENTO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
A responsabilidade civil de clínica odontológica é objetiva quanto à falha na prestação de serviços odontológicos prestada por profissional liberal de seu quadro (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), independente da demonstração de atos lesivos decorrentes de sua culpa. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0470.17.003589-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020)
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