Dentistas indenizarão paciente por negligência em implante

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Procedimento foi feito como permuta pelos trabalhos de uma massoterapeuta

Dentistas indenizarão paciente por negligência em implante | Juristas
Créditos: Ponsulak | iStock

A 11ª Vara Cível de Campo Grande condenou dois cirurgiões dentistas ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 670,00 de danos materiais, decorrente de negligência no tratamento odontológico ofertado à paciente.

A autora, massoterapeuta, prestava seus serviços à esposa de um cirurgião dentista. Eles combinaram uma permuta entre os serviços de massoterapia e de implante dentário. A autora adiantou R$ 1 mil em serviços.

Em 2008, alega que o tratamento deveria ter sido iniciado, mas ela compareceu várias vezes ao consultório do réu, que apenas a avaliava, sem iniciar o implante. Após uma radiografia, o cirurgião identificou a necessidade de extração de dois dentes, o que foi feito. O valor foi idêntico ao do serviço adiantado pela massoterapeuta.

Saiba mais:

Em 2009, o outro cirurgião, filho do primeiro dentista, iniciou o tratamento de implante na autora, e seu pai deu continuidade ao tratamento. Porém, após um mês, o pino caiu, e a autora precisou aguardar 4 meses para cicatrização e nova tentativa. O implante posterior não obteve êxito e precisou ser removido três meses depois. Ela efetivou outro implante após seis meses e precisou retirá-lo uma semana depois, necessitando de medicação intensa em virtude da dor sofrida.

A autora permaneceu com um pino instalado, decorrente do trauma que a afastava de outros dentistas. Por isso, entrou com a ação contra os dois cirurgiões, decorrente de negligência no tratamento, que lhe causou intenso sofrimento físico e psicológico à sua saúde.

O juiz destacou a responsabilidade dos réus pela falha no tratamento odontológico realizado na paciente, salientando a obrigação de entregar à autora os implantes dentários sem qualquer intercorrência. Por fim, pontuou que “não há dúvidas acerca da incorreção do tratamento adotado pelos réus, pois foi provado no laudo pericial a conduta negligente e imprudente dos requeridos, tornando inafastável sua responsabilidade pelos danos sofridos pela autora”.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

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