Depósitos judiciais estão sujeitos à reposição de expurgos inflacionários, decide Corte Especial

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Depósitos judiciais estão sujeitos à reposição de expurgos inflacionários, decide Corte Especial | Juristas
Créditos: Andrei Rahalski / Shutterstock.com

Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o cálculo da correção monetária dos depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal deve incluir a reposição dos expurgos inflacionários dos planos econômicos dos anos 1980/90. Os expurgos ocorrem quando os índices de inflação apurados em determinado período não são aplicados integralmente na correção monetária.

O recurso julgado pelo colegiado como representativo da controvérsia teve origem em ação de empresa de refrigerantes contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de condenação do banco ao pagamento dos valores correspondentes à inclusão dos expurgos sobre depósitos judiciais realizados em 1989 como forma de assegurar a inexigibilidade de crédito tributário. Os depósitos foram levantados em 1996.

O pedido da empresa foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que afastou a incidência dos expurgos por considerar que os depósitos efetuados até julho de 1996 são disciplinados pelo Decreto-Lei 1.737/79, que prevê a correção monetária dos créditos tributários, e não pela Lei 9.289/96, que estabeleceu como parâmetro de atualização a remuneração das cadernetas de poupança.

Recomposição

Inicialmente, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, havia rejeitado o pedido de reposição dos expurgos por entender que os depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade de tributos federais não podem ser equiparados aos contratos de depósitos regidos pelo Código Civil. Por isso, para o relator, a correção monetária incidente sobre os valores depositados deve ter como parâmetro os índices oficiais ou legais.

No entanto, a tese vencedora foi apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que concluiu pela necessidade de devolução dos valores expurgados no cálculo dos depósitos. A ministra lembrou que a correção monetária é mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda e que, portanto, deve sempre representar as variações reais da economia.

Por consequência, de acordo com a ministra, a correção monetária do valor depositado judicialmente não deve elevar o patrimônio do depositante ou causar prejuízo ao depositário.

“Todavia, para que o valor levantado de fato represente as variações do poder aquisitivo da moeda referente ao período do depósito, mister que a atualização seja plena, isto é, que contemple os expurgos inflacionários, porquanto, estes nada mais são do que o reconhecimento de que os índices de inflação apurados num determinado lapso não corresponderam ao percentual que deveria ter sido utilizado”, concluiu a ministra ao acolher o recurso especial.

Ela citou outros julgados do STJ no mesmo sentido e com fundamento na mesma legislação, como o RMS 36.549, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.

Ações suspensas

Com a decisão do colegiado, tomada por maioria de votos, pelo menos 39 ações atualmente suspensas em todo o país poderão ser julgadas com base na tese firmada pela Corte Especial, que ficou assim definida: “A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.”

O assunto está cadastrado com o número 369 no sistema de recursos repetitivos do STJ.

 

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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