Desconfiança sobre procedência de cédula em caixa de supermercado não ofende moral

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A 6ª Câmara Civil do TJ negou o pleito de indenização por danos morais formulado por pintor que teve checada a validade de cédula de R$ 50 em caixa de supermercado da Grande Florianópolis.

Segundo os autos, a funcionária acionou outro colega de trabalho para proceder à conferência, mas os dois teriam se portado grosseira e ostensivamente no ato. Para o recorrente, a discriminação ocorreu em virtude de seu vestuário manchado de tinta pelo ofício.

No entanto, durante a fase processual, o autor não insistiu na oitiva da responsável pelo caixa. De acordo com o relator da matéria, desembargador Stanley Braga, a prova produzida não demonstrou que o procedimento aconteceu de forma vexatória. O magistrado assinalou, ainda, que a verificação é fato corriqueiro.

“Em que pese a veemência do autor ao prestar o seu depoimento, afirmando que foi alvo de chacotas dos presentes e que nem mesmo conseguiu dormir após o episódio, o acervo probatório não contém elementos que conduzam à conclusão de que foi efetivamente discriminado pelos funcionários do apelado”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0302125-79.2014.8.24.0082).

Leia o Acórdão.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO EM SUPERMERCADO. CAIXA DO ESTABELECIMENTO QUE, AO RECEBER CÉDULA PARA PAGAMENTO, ACIONA OUTRO FUNCIONÁRIO PARA PROCEDER A SUA CONFERÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PRAXE COMERCIAL QUE TERIA EXTRAPOLADO O LIMITE DO RAZOÁVEL, COM A EXPOSIÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA, TANTO QUE ALVO DE CHACOTAS DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. PREAMBULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO APELANTE, A QUAL, CONTUDO, NÃO FOI OUVIDA EM AUDIÊNCIA, POR MOTIVOS QUE NÃO FICARAM BEM ESCLARECIDOS NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA, À MÍNGUA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PROVA, ADEMAIS, DEFERIDA, CONTRARIAMENTE AO QUE AFIRMOU NO APELO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBSTRATO PROBATÓRIO, TIRANTE O DEPOIMENTO DO PESSOAL DO POSTULANTE, QUE NÃO CONTÉM UM ÚNICO ELEMENTO QUE DÊ RESPALDO À SUA VERSÃO DOS FATOS. SENTENÇA QUE SE IMPÕE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302125-79.2014.8.24.0082, da Capital – Continente, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 06-12-2016).
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