A 6ª Câmara Civil do TJ negou o pleito de indenização por danos morais formulado por pintor que teve checada a validade de cédula de R$ 50 em caixa de supermercado da Grande Florianópolis.
Segundo os autos, a funcionária acionou outro colega de trabalho para proceder à conferência, mas os dois teriam se portado grosseira e ostensivamente no ato. Para o recorrente, a discriminação ocorreu em virtude de seu vestuário manchado de tinta pelo ofício.
No entanto, durante a fase processual, o autor não insistiu na oitiva da responsável pelo caixa. De acordo com o relator da matéria, desembargador Stanley Braga, a prova produzida não demonstrou que o procedimento aconteceu de forma vexatória. O magistrado assinalou, ainda, que a verificação é fato corriqueiro.
“Em que pese a veemência do autor ao prestar o seu depoimento, afirmando que foi alvo de chacotas dos presentes e que nem mesmo conseguiu dormir após o episódio, o acervo probatório não contém elementos que conduzam à conclusão de que foi efetivamente discriminado pelos funcionários do apelado”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0302125-79.2014.8.24.0082).