O vendedor relatou ter se afastado do emprego de abril de 2011 a março de 2014, para tratamento de saúde, período em que recebeu auxílio-doença pelo INSS e seu contrato de trabalho ficou suspenso. Durante o tratamento médico, o trabalhador utilizou o plano de saúde oferecido pela empresa a todos os empregados. Nesse tempo, os descontos nos salários totalizaram R$ 11.499,42. Dez meses após voltar ao trabalho, continuou recebendo mensalmente o valor de R$ 100,00 como salário líquido, mesmo após solicitar redução no valor dos descontos. Segundo ele, após ingressar com ação na Justiça Trabalhista - solicitando que os descontos não superassem o percentual de 30% - foi demitido.
A empregadora contestou as alegações do vendedor, negando que sua demissão tenha ocorrido por punição. Afirmou que o ex-empregado se encaixava na modalidade co-participação do plano de saúde, cabendo a ele a participação nos procedimentos utilizados (consultas, exames e outros). Argumentou que em nenhum momento deixou de prestar assistência ao obreiro e que as despesas foram descontadas aos poucos do seu salário, sendo os débitos lícitos e conhecidos pelo vendedor.
Em seu voto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte considerou que o caráter alimentar da verba e os princípios da razoabilidade e da intangibilidade do salário são argumentos fortes para não se aceitar que o empregador realize descontos abusivos no salário do empregado.
O relator observou que a CLT não limita os descontos, devendo ser aplicada, analogicamente, a Lei nº 10.820/03, que estabelece o máximo de 30% para os descontos e retenções de prestações em folha de pagamento. Tal limite visa justamente assegurar ao empregado meios financeiros de se manter e honrar com os compromissos assumidos.
Os descontos realizados pela empregadora durante longo período - segundo o desembargador - trouxeram grande abalo moral ao trabalhador, que ficou sem poder contar com o fruto do seu trabalho para manter-se e também a sua família. Dessa forma, a Via Varejo foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais ao vendedor, reformando-se a decisão da primeira instância.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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