Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um varejista de artigos fotográficos em Cruzeiro (SP) seja responsabilizado pela morte de um de seus empregados, que foi atingido por dois tiros enquanto dirigia um veículo da empresa em uma rodovia no Rio de Janeiro. O colegiado enfatizou que o empregado estava desempenhando a função de motorista, a qual não estava incluída em seu contrato original, e que essa mudança de função foi crucial para o ocorrido, uma tragédia que poderia ter sido evitada se o contrato de emprego tivesse sido cumprido adequadamente.
Na época, o empregado, que tinha 21 anos, foi contratado pela Foto Yasutaka Ltda., localizada em Cruzeiro (SP), para atuar como auxiliar de acabamento. No dia 6 de setembro de 2016, ele estava dirigindo um veículo da empresa na Rodovia Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (BR 493), quando, próximo a Japeri, foi vítima de dois disparos de arma de fogo. A mãe do empregado, ao ajuizar a reclamação trabalhista, explicou que, nesse dia, um representante da empresa solicitou que ele deixasse suas tarefas e o acompanhasse em uma viagem para tratar de assuntos pessoais. Os tiros atingiram o rosto e o tórax do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, São Paulo, confirmou a decisão tomada em primeira instância, a qual negou os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Tanto a primeira instância quanto o tribunal de segunda instância entenderam que os disparos de arma de fogo resultaram de ações de terceiros, sobre as quais a empresa não possui controle ou influência. Portanto, a empresa não poderia ser responsabilizada, mesmo considerando a alegação de desvio de função como fator determinante para o ocorrido.
Responsabilidade civil objetiva
No julgamento do recurso de revista interposto pela mãe do falecido, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, concluiu que as circunstâncias factuais descritas na decisão do TRT poderiam ser interpretadas de forma diferente do ponto de vista jurídico. O ministro argumentou que o acidente ocorrido durante a prestação de serviços de transporte fornecido pela empregadora implica a responsabilidade objetiva desta última, conforme as disposições do Código Civil. A responsabilidade civil objetiva se refere à obrigação de indenização por parte da empresa, independentemente de ser apurada a sua culpa no incidente prejudicial.
O ministro relator destacou que o empregador detém controle e supervisão sobre a estrutura, operação e gestão do local de trabalho. Portanto, cabia a ele a responsabilidade de prevenir o desvio de função do auxiliar de acabamento, que estava atuando de forma inadequada como motorista.
Godinho Delgado ressaltou também que o desvio de função desempenhou um papel crucial no incidente, o qual não teria ocorrido caso o trabalhador estivesse executando as tarefas correspondentes ao cargo para o, qual fora originalmente contratado, desempenhando suas funções na sede da empresa.
O ministro relator considerou que as circunstâncias do caso evidenciam a negligência da empresa em garantir a segurança do empregado. Portanto, mesmo que o incidente tenha envolvido “balas perdidas” de terceiros, isso não exclui o nexo causal entre a morte e o trabalho que ele estava realizando em uma função diferente daquela para a qual foi contratado.
Devido a essa conclusão, o processo será remetido de volta à Vara do Trabalho de Cruzeiro para prosseguir com o julgamento dos pedidos resultantes do reconhecimento da responsabilidade da empresa.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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