Em decisão unanime a 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, negou provimento ao recurso do Governo do Distrito Federal e manteve sentença proferida pela juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o condenando a providenciar acolhimento para idosa, em instituição pública ou particular, devendo, se for o caso, arcar com os custos decorrentes.
Diante da situação delicada em que se encontra a autora, uma idosa de 89 anos, com enfermidades como transtorno de ansiedade e pseudodemência, que exigem cuidados e auxílio, requereu que o DF fosse obrigado a abrigá-la em Instituição de Longa Permanência para Idoso – ILPI.
O DF apresentou contestação argumentando que existem vários idosos em situação semelhante a da autora e, para garantir o direito de assistência de todos, o acolhimento pelo Estado depende de disponibilidade de vagas, em ordem cronológica, para evitar a superlotação dos abrigos.
A juíza da 1a instância esclareceu que pelos documentos juntados nos autos restou comprovado que a autora precisa de abrigo e que não tem parentes em condições de assumir os seus cuidados. Assim, julgou procedente o pedido e condenou o DF a providenciar abrigo para a autora, em Instituição de Longa Permanência para Idoso – ILPI pública ou particular, arcando com todos os custos necessários.
O DF interpôs recurso, no entanto os magistrados da Turma Recursal entenderam que a mesma deveria ser integralmente mantida, e registrou que, conforme o art.37, c/c 3º, parágrafo único, V, art. 43, II e art.45, V, do Estatuto do Idoso, “nos casos em que a família não possa prestar assistência ao idoso, deve o Estado fazê-lo na modalidade de abrigo em entidade de longa permanência”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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