A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal para alterar os índices de correção monetária que incidem sobre a condenação em danos morais, em razão de omissão Estatal que culminou em acidente sofrido por menor que teve um dedo do pé arrancado em brinquedo de parque público.
O autor, representado por seu pai, ajuizou ação na qual narrou que teve um dedo do pé amputado em brinquedo de parque público da Quadra 114 de Samambaia, devido a mal estado de conservação do brinquedo.
O DF apresentou contestação e defendeu, em resumo: que o acidente não ocorreu por omissão do Estado; que o parque passou por manutenção três meses antes da fatalidade; que há o desgaste natural do brinquedo; que os brinquedos costumam ser alvos de ação de vândalos e que o autor teria idade superior à recomendada para uso do aparelho.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido e condenou o DF ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais.
Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam por dar provimento parcial ao recurso do DF, apenas para alterar os índices de correção monetária que incidem à condenação, determinando que a dívida seja corrigida pelo INPC até 29/6/2009, e pela TR de 30/6/2009 até a constituição em precatório, a partir de quando passará a incidir o IPCA-E. No que se refere ao valor da condenação, os desembargadores mantiveram a determinação da sentença.
BEA
Processo: APC 2016 01 1 001750-2 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ACIDENTE EM BRINQUEDO EM PARQUE PÚBLICO. AMPUTAÇÃO DE DEDO DO PÉ. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER SANCIONATÓRIO INIBIDOR. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357 E 4425. EFICÁCIA DO ART. 5º DA LEI 11.960 DE 2009. MANTIDA.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Assim sendo, lhe compete avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias.
2. Se o dano alegado adveio de uma omissão estatal, cuida-se de responsabilidade subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta omissiva do agente público, culpa ou dolo, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.
3. Comprovada a omissão na prestação de serviços de manutenção do equipamento público, bem como liame causal entre o dano e a suposta falha na prestação desse serviço, merece amparo a pretensão autoral de reparação dos danos experimentados em razão da amputação de dedo do pé sofrida.
4. No que diz respeito ao quantum, relativo aos danos morais, sua fixação deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a quantia definida, além de servir como forma de reparação do dano, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.
5. O Supremo Tribunal Federal, em conclusão do julgamento da ADI 4425, resolveu modular os efeitos da decisão para, entre outros pontos, determinar que seja mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido e à apelação do autor. Parcial provimento do recurso do réu.
(TJDFT – Acórdão n.955270, 20160110017502APC, Relator: GISLENE PINHEIRO. 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: 187/219)