Dias Toffoli mantém validade de normas do RN sobre taxa de combate a incêndio

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Créditos: Zolnierek | iStock

As normas do Rio Grande do Norte que criaram taxas de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento em imóveis e veículos automotores licenciados no estado tiveram sua eficácia restaurada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Ele acolheu pedido do governo do estado na Suspensão de Liminar 1212, afastando os efeitos de decisão do TJ-RN que suspendeu dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 247/2002 questionados pelo MP-RN em ADI ajuizada no tribunal local.

O MP entende que os referidos serviços ficam à disposição indistintamente de toda coletividade, devendo, assim, ser custeados pelos impostos e não por taxas. O TJ-RN deferiu liminar para suspender a cobrança.

O governo estadual alegou, no STF, grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, já que a arrecadação interfere na ampliação e manutenção dos serviços do Corpo de Bombeiros Militar do estado.

Na análise do caso, Toffoli concordou com os argumentos do governo estadual, pontuando que a receita arrecadada pelas taxas compõe o Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. O fundo tem como alguns de seus objetivos o apoio financeiro à execução de serviços e obras de construções de unidades de salvamento e combate a incêndio do Corpo de Bombeiros Militar

Para o ministro, “Representa violação à ordem pública provimento judicial que interfere, indevidamente, no exercício do poder de polícia da administração pública”. Ele ainda ressaltou que a suspensão pode aprofundar a crise orçamentária pela qual atravessa o ente federado. E lembrou que, apesar de o Plenário ter considerado inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios no RE 643247 (repercussão geral), o STF apenas analisou a competência do município. 

E finalizou: “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”.

Processo relacionado: SL 1212

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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