Os candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito no município de Cunha Porá (SC) em 2008, Euri Ernani Jung (PSDB) e Lisandro Marcos Jangow (DEM), terão que ressarcir os cofres públicos pelos prejuízos causados por uma nova eleição. Eles foram eleitos e cassados posteriormente por compra. A decisão foi proferida na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
De acordo com uma denúncia impetrada por um partido de oposição, pessoas ligadas aos candidatos estavam oferecendo vale-compras em um supermercado em troca de votos. O estabelecimento pertencia a Jung.
Após ouvir diversas testemunhas, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TER/SC) cassou a chapa “Cunha Porã Para Todos” (PSDB/DEM/PP) e estabeleceu uma nova eleição, que acabou sendo realizada em dezembro de 2009 ao custo de R$ 10,8 mil.
A União ingressou com ação solicitando que os eles pagassem a eleição complementar. Jung, eleito como prefeito, alegou que o pleito de 2008 ocorreu antes da obrigatoriedade de ressarcimento aos cofres públicos e que, portanto, a regra não se aplicaria ao seu caso. Já Jangow não se manifestou dentro do prazo legal e a sua defesa foi desconsiderada pela Justiça.
A ação foi julgada procedente em primeira instância e ambos recorreram. No entanto, por unanimidade, o TRF4 decidiu negar a apelação dos réus.
A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que, “uma vez que os atos ilícitos praticados resultaram na necessidade de realização de nova eleição municipal, os réus devem arcar com essa despesa extraordinária e ressarcir os valores discriminados pela União”.
Processo: Nº 5001803-28.2013.4.04.7210/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
O registro da candidatura dos réus (Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Cunha Porá/SC na eleição de 2008) foi cassada pelo Tribunal Regional Eleitoral e posteriormente confirmada no julgamento do Recurso Especial Eleitoral pelo TSE, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio.
Tendo em vista que os atos ilícitos praticados resultaram na necessidade de realização de nova eleição municipal, os réus devem arcar com essa despesa extraordinária e ressarcir os valores discriminados pela União.
(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001803-28.2013.4.04.7210/SC – RELATORA: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, APELANTE: LIANDRO MARCOS JAGNOW, ADVOGADO: NAYARA GRINGS, APELANTE: EURI ERNANI JUNG, ADVOGADO: MARCOS ANTONIO PERIN, APELADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, Data do Julgamento: 30/11/2016)