Direito Administrativo

Direito de servidor público só prescreve após aposentadoria ou exoneração

Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deferiu o direito do servidor do Fisco Estadual Carlos Antônio Correia, que pleiteava corrigir informações de suas férias usufruídas, relativas ao ano de 1989, que incidiram em erros subsequentes até os dias atuais. O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, considerou que apesar de terem se passado 28 anos, o autor está em atividade funcional, portanto, não há prescrição.

“Não se trata de pedido extemporâneo de gozo de férias, mas de anulação ou revisão de ato administrativo, por vício de omissão. (…) Oportuno frisar que a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de que somente com a aposentadoria ou exoneração do servidor inicia-se o prazo prescricional”, destacou o magistrado.

Consta dos autos que Carlos Correia usufruiu férias referentes ao exercício de 1988 e, em seguida, de 1990, excluindo o ano de 1989. O gozo férias de 1988 ocorreu entre os dias 1 e 30 de dezembro de 1989 e, em seguida, a concessão de férias relativas ao ano de 1990, gozadas nos dias 2 a 31 de janeiro de 1991.

O autor relatou que, na época, o pedido de férias era efetuado verbalmente e jamais fora cientificado do erro na identificação do período. Por iniciativa própria, ele identificou o erro e requereu, administrativamente, a correção. Como o pleito foi indeferido pelo Governo, ele ajuizou a ação – deferida em primeiro grau e confirmada pelo colegiado. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO

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APLICATIONS

Justiça Federal determina que Universidade Federal não cobre por documentos acadêmicos

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A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS proibiu a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) de realizar cobrança pela emissão de documentos aos acadêmicos (alunos e ex-alunos). A Justiça confirmou liminar de 2012 e atendeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. A universidade não poderá cobrar pelo fornecimento de documentos acadêmicos, como a certidão de conclusão de curso, declarações de matrícula, registro de diplomas e histórico escolar. A sentença também determina que não sejam cobrados valores superiores a R$ 0,30 (trinta centavos) por página pelo fornecimento de serviços de cópia de documentos arquivados na UFMS, exclusivamente o necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, em consonância com a média do mercado, sem o intuito de lucro. A gratuidade só não valerá para segunda via de documentos.