A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu liminar determinando que a empresa Linde Gases Ltda continue fornecendo, sem alterações, os serviços de locação de sistemas para fornecimento de oxigênio em unidades de saúde do Distrito Federal, durante prazo de 150 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil, em caso de descumprimento.
A empresa ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal, na qual relatou que presta serviços de fornecimento de gases para as unidades de saúde públicas, todavia o Estado não estava realizando os pagamentos devidos à autora, e requereu a antecipação de tutela para retirar os equipamentos já instalados nas unidades de saúde do DF. O pedido de urgência foi negado pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda, e em recurso, os desembargadores entenderam que o serviço deveria ser prestado por mais 30 dias.
Em 22 de setembro, o DF apresentou um pedido de urgência para que a autora ficasse impedida de interromper o fornecimento de gases para os hospitais da rede pública, por pelo menos 150 dias. Alegou que realizou acordo judicial com a autora, que estaria sendo cumprido, apesar de alguns atrasos nos pagamentos. Todavia, a empresa teria iniciado a interrupção do serviço que é indispensável ao funcionamento das unidades de saúde, em especial UTIs da rede pública de saúde.
A magistrada escreveu: “Ademais, se após a prolação da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2015.00.2.032409-6, as partes celebraram acordo, e este vem sendo cumprido, não é razoável a medida extrema de suspender o fornecimento dos serviços por contas de atrasos no pagamento, mormente considerando a plausibilidade da justificativa apresentada pelo Distrito Federal de que decorrem da complexidade e quantitativos de documentos fiscais enviados para análise (mais de 600 por mês). A pujância da vida humana e da saúde pública deve prevalecer neste caso em detrimento do interesse econômico da empresa Linde. A suspensão dos serviços, tal como pretendido pela autora, ceifará a vida de pessoas assistidas pela rede hospitalar pública”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
BEA
Processo: 2015.01.1.087560-0 – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEVER DE AMBAS AS PARTES. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS ADMINISTRADOS. PONDEREÇÃO DE VALORES. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRAZO ASSINALADO PARA CUMPRIMENTO CONTRATO.
1. A Administração Pública deve obedecer às normas inseridas no contrato que firma com o particular, sob pena de subverter equilíbrio econômico-financeiro que deve permear tais avenças. As cláusulas exorbitantes, entre tantas prerrogativas conferidas à Administração Pública, não podem traduzir abusos de poder tampouco autorizar contraprestação sem pagamento.
2. Qualquer decisão que implique suspensão ou interrupção de serviço para o Estado pode repercutir na esfera jurídica dos administrados, razão pela qual a ponderação de valores mostra-se fundamental para harmonizar os interesses da contratada, prestadora dos serviços, e os dos particulares que usufruem do serviço.
3. Ainda que demonstrado o débito da Administração Pública, em contratos de fornecimento de gases medicinais à rede pública de saúde do Distrito Federal, a situação fática deve ser ponderada em prol da coletividade, não autorizando o deferimento do pedido de forma emergencial, já que os pacientes não podem ficar desamparados de fornecimento de gases. Em observância ao princípio da supremacia do interesse público, impõe-se a continuidade da prestação dos serviços, mas com prazo assinalado para desobrigar a sociedade empresária contratada a manter o contrato.
4. Agravo parcialmente provido.
(Acórdão n.926402, 20150020324096AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)