A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscava estabelecer a jornada de trabalho em 30 horas semanais sem alteração de remuneração. A decisão mantém os efeitos da Portaria Presi INSS 1.347/2021, que fixou a jornada em 40 horas.
Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o São Paulo Futebol Clube a indenizar dois torcedores pisoteados após um tumulto nas arquibancadas do estádio. A reparação total, abrangendo danos morais, materiais e estéticos, foi fixada em mais de R$ 18 mil. A decisão também afastou a responsabilidade civil do estado de São Paulo no caso.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade, rejeitou o recurso de apelação apresentado por um agente administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), mantendo a sentença da 4ª Vara Federal de Pernambuco. O agente, identificado como L.G.L.S, foi condenado a uma pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, por inserir dados falsos e alterar informações nos sistemas da Receita. O crime contra a administração pública está previsto no artigo 313-A do Código Penal.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou válida a antecedência mínima de 15 dias para a interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte das concessionárias. A decisão segue o entendimento da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), atualmente revogada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, reiterou o entendimento de que Tribunais de Contas possuem o poder de impor condenações administrativas a governadores e prefeitos quando se identifica a responsabilidade pessoal deles em irregularidades no cumprimento de convênios de repasse de verbas entre estados e municípios. A decisão, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436197, com repercussão geral reconhecida (Tema 1287), destaca que o ato não necessita de julgamento ou aprovação posterior pelo Legislativo.
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