Direito Administrativo
Ação de protesto não amplia prazo prescricional para ajuizar ações de improbidade
O prazo para ajuizar ações de improbidade administrativa é de cinco anos após o fim do cargo público. Ações cautelares de protesto não tem validade jurídica para ampliar este limite. Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1).
Dificuldade orçamentária não dispensa a União de quitar dívida com servidor público
Dificuldades orçamentárias não dispensa a União de quitar débito em relação a servidor público. O entendimento unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
TRT-15 mantém reintegração de guarda municipal dispensado por gravar conversas com comandante
O recurso do Município de Socorro em face da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itapira foi rejeitado pela 2ª Câmara do TRT-15. A decisão reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda municipal, que divulgou gravações de suas conversas com seu superior, e assegurou sua reintegração na mesma função e com os mesmos benefícios anteriores à dispensa. Para o juiz de primeira instância, a conduta do guarda municipal não justificava a aplicação da penalidade máxima.
Uso de veículo oficial em benefício próprio gera punição
A decisão do juízo da 4ª Vara de Trabalho de João Pessoa que confirmou a legalidade da punição aplicada por PAD instaurado contra servidor da Empresa de Correios e Telégrafos, que utilizou veículo oficial em benefício próprio, foi mantida pela 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba).
Vara de recuperação não é competente para analisar acordo para conclusão das obras do velódromo da Rio 2016
A 3ª Turma do STJ manteve o entendimento do TJRJ sobre a anulação de decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio, que ordenou o bloqueio de quase R$ 15 milhões do município para cumprimento de acordo firmado para construção do velódromo projetado para as Olimpíadas de 2016. A turma afastou a competência do juízo de recuperação para homologar e fiscalizar o acordo.
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