O Tribunal Regional Federal (TRF4) negou pedido de liminar feito pela Associação Catarinense dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Acafip) para proibir a União de descontar do salário de servidores com filhos até seis anos o valor de auxílio-creche. A 3ª Turma entendeu não haver urgência no caso que justifique a tutela antecipada.
A Acafip ingressou com o processo na 3ª Vara Federal de Florianópolis em junho. Segundo a associação, o débito é ilegal, uma vez que a Constituição, em seu artigo 208, fala que promover a educação infantil é responsabilidade do Estado. Portanto, o Decreto nº. 977, de 1993, que trata sobre assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal, teria inovado ao determinar a participação do próprio servidor no custeio.
Em primeira instância, a solicitação de liminar foi negada. A autora recorreu ao tribunal, que rejeitou o apelo. Segundo o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “apenas a natureza alimentar da verba não é suficiente para caracterizar o risco de dano, devendo ser considerado que somente uma parcela da remuneração é descontada, sem comprometer, aparentemente, a subsistência dos servidores”.
O caso segue sob análise da Justiça Federal catarinense.
Processo: 5025275-52.2016.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal (TRF4)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS PARA CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intelecto do art. 300 do Novo CPC. – Apenas a natureza alimentar da verba não é suficiente para caracterizar o risco de dano, devendo ser considerado que somente uma parcela da remuneração é descontada, sem comprometer, aparentemente, a subsistência dos servidores. – Hipótese na qual não restaram demonstradas, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e a existência de dano ou de risco ao resultado útil do processo. (TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025275-52.2016.4.04.0000/SC, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA, AGRAVADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 30/08/2016)