Entidades de caráter técnico cultural e sem fins lucrativos têm direito à imunidade tributária sobre o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em agosto do ano passado, sentença em mandado de segurança que determinou à Receita Federal a liberação de uma sonda importada da Austrália pela Fundação Luiz Englert, de Porto Alegre.
A entidade promove o desenvolvimento científico e cultural nas áreas de engenharia, geociência, informática e do meio ambiente, apoiando projetos de pesquisa, distribuindo bolsas de estudo e oferecendo cursos de extensão.
A fundação ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) após ter o equipamento de R$ 15 mil retido pela Receita Federal, que condicionou o despacho aduaneiro ao pagamento de R$ 8.900,00 referente ao II e ao IPI. Segundo a União/Fazenda Nacional, o II e o IPI fazem parte do grupo “imposto sobre comércio exterior”, e não estariam abrangidos pela imunidade tributária.
A 1ª Vara Federal concedeu liminar em março determinando a liberação da sonda e, em junho deste ano, proferiu sentença em favor da fundação. O processo foi enviado ao tribunal para reexame.
A relatora do processo, Claúdia Maria Dadico, convocada para atuar na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou a sentença, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido nesse sentido.
"A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos", diz trecho da sentença que cita jurisprudência do STF.
Processo: 50049541220164047108/TRF - Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
IMUNIDADE DO ART. 150, VI, 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, COM ATUAÇÃO NAS ÁREAS DE ENSINO, PESQUISA CIENTÍFICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMUNIDADE. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade prevista na alínea 'c' do inc. VI do art. 150 da Constituição Federal abrange o IPI e o Imposto de Importação - II, fazendo jus a ela a entidade de assistência social que comprova o preenchimento dos requisitos legais. (TRF4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004954-12.2016.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PARTE AUTORA : FUNDAÇÃO LUIZ ENGLERT ADVOGADO : LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 23.08.2016)
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