Confirmando sentença de primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a não obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV/RS)a uma indústria de carnes gaúcha, bem como da contratação de médico veterinário como responsável técnico do estabelecimento.
A empresa ajuizou a ação contra o CRMV/RS com o objetivo de que fosse reconhecida a inexistência de relação jurídica entre ambas as partes. Já o conselho alegava que as atividades desempenhadas pela autora exigiriam o registro junto ao órgão, tendo em vista o risco aos consumidores, à saúde pública e ao bem estar animal.
Em maio de 2020, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) proferiu sentença favorável à empresa Rabaioli Ltda., reconhecendo que as atividades básicas da autora — fabricação de produtos à base de carnes bovinas e suínas — não estão previstas nas disposições dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, que regula o exercício da profissão de médico veterinário e dos Conselhos da categoria.
Durante julgamento de apelação ( 5007979-10.2019.4.04.7114/TRF) movida pelo CRMV/RS, os desembargadores mantiveram o entendimento de que a exigência imposta pelo conselho é descabida, na medida em que a empresa, autora da ação originária, não exerce atividade privativa da medicina veterinária.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior afirmou que,“Este Tribunal já se manifestou no sentido de que a empresa que desenvolve as atividades referidas no objeto social, ainda que se sujeite à contratação de serviços de médico veterinário para inspeção e fiscalização sanitária e higiênica de seus matadouros ou frigoríficos, não está sujeita à inscrição no CRMV, tampouco à contratação de responsável técnico perante o conselho”, afirmou.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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