TRF3 determina demolição de construções feitas em área de preservação

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Lei de Parcelamento Urbano
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Foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a sentença da A 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP que determinou a demolição das edificações instaladas dentro de Área de Preservação Permanente (APP), localizada às margens do Rio Paraná, no município de Rosana/SP. A decisão também confirmou que o local deverá ser recuperado.

Para os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram que o imóvel e as construções invadiram a APP. “As edificações estão inseridas dentro dos 500 metros limítrofes impostos pela legislação àquele entorno”, frisou a desembargadora federal Diva Malerbi, relatora do processo (5002095-26.2019.4.03.6112).

imobiliária / reintegração de posse
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Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o Código Florestal considera APP “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros”.

A relatora destacou que as exceções previstas nos artigos 61-A e 65, não podem ser aplicadas aos autos, tendo em vista a natureza da ocupação, as características da área (sujeita a inundações), bem como a impossibilidade de regulamentação do terreno.

Fórum sobre Direito Ambiental
Fórum sobre Direito Ambiental do Portal Juristas – Créditos: Petmal / iStock

“Os réus não desenvolvem atividade agrossilvipastoril, também não fomentam o ecoturismo, e nem tampouco praticam o turismo rural. A legislação municipal, que declara um espaço como área rural ou urbana, não supre o processo de regularização fundiária”, acrescentou. Por fim, o colegiado seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a responsabilidade por lesão ao meio ambiente é objetiva. O colegiado julgou improcedentes os pedidos de indenização, feitos pelo MPF e União, mantendo a sentença com as obrigações de fazer e não fazer referentes à recuperação ambiental da APP.

“O dano ambiental efetivamente ocorreu, sendo inerente à desautorizada intervenção no local, que sabidamente gera supressão de vegetação nativa, resíduos e efluentes domésticos, e, portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional e deve ser promovida pelos seus causadores”, concluiu a relatora.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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