Estabelecimentos que comercializam tintas e vernizes no varejo não precisam efetuar o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida no mês de julho do ano passado e cancelou multa aplicada pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra uma empresa de materiais de construção de Cascavel (PR).
Segundo a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), apenas os fabricantes exercem atividades potencialmente poluidoras e a eles se restringe o registro.
Em 2013, a empresa Bigolin Materiais de Construção foi multada pelo IBAMA em R$ 1.500,00 por comercializar tintas e vernizes sem efetuar cadastro técnico junto ao órgão de proteção ambiental.
A madeireira do oeste paranaense ajuizou ação solicitando o embargo da cobrança alegando que não estaria obrigada a realizar o registro por se tratar de estabelecimento varejista. A empresa enfatizou que o comércio de tintas não se submete às descrições previstas na lei que regulamenta o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras.
A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Curitiba, que cancelou a multa. O IBAMA apelou afirmando que todas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades relacionadas a produtos perigosos ao meio ambiente, incluindo a sua comercialização, estão sujeitas ao cadastro.
No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a decisão de primeiro grau. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, apontou que, “de acordo com a legislação, as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relativas a tintas e vernizes que estão obrigadas ao cadastro junto ao IBAMA referem-se apenas à fabricação de tais produtos e não ao comércio varejista”.
Cadastro Técnico
O cadastro técnico federal de atividades poluidoras de recursos ambientais foi instituído em 1989 para que seja realizado o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Processo: Nº 5056981-10.2013.4.04.7000/TRF – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. COBRANÇA TCFA. ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A lei 10.165/2000 expressamente determina apenas que os fabricantes de tintas e vernizes é que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, o que sujeita à inscrição no cadastro federal e à taxa correspondente.
(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056981-10.2013.4.04.7000/PR, RELATOR: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, APELADO: BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BUSATTO. Data de Julgamento: 13.07.2016).