Produtora da cantora Vanessa da Mata é condenada a indenizar fotógrafo por violação de direitos autorais

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Produtora da cantora Vanessa da Mata é condenada a indenizar fotógrafo por violação de direitos autorais
Créditos: Reprodução do Facebook / Autor: Giuseppe Stuckert

A 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no processo nº 1046699-47.2015.8.26.0506, condenou a VDM Produções e Promoções Musicais Ltda, da artista Vanessa da Mata, a indenizar o fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert por violação de direitos autorais.

O fotógrafo, por meio de seus advogados Wilson Furtado Roberto e Rafael Pontes Vital, ingressou com uma ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, ao deparar-se com uma fotografia sua na rede social da cantora. A fotografia da Praia de Tambaú, em João Pessoa-PB, está devidamente registrada na Biblioteca Nacional como sendo de sua autoria.

A postagem no Facebook da artista foi feita sem a devida autorização e/ou remuneração, fato que lhe causou os danos materiais e morais, uma vez que não houve retribuição ao seu trabalho, nem atribuição de autoria.

Diante da situação, Giuseppe Stuckert requereu a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata de todas as imagens de sua autoria usadas indevidamente, o que foi rejeitado. Chamada para contestar a ação, a empresa nada fez, tornando-se revel.

Em sentença, o juiz constatou ser incontroversa a utilização indevida da fotografia e condenou a VDM Produções ao pagamento de R$1.5000,00, a título de danos materiais, e de R$3.000,00, a título de danos morais, além de exigir a exclusão da fotografia da rede social, bem como a publicação de uma errata no Facebook e em jornal de grande circulação.

Em apelação, a empresa da cantora pediu anulação da sentença, alegando nulidade da citação, sob o argumento de que o endereço declinado na inicial não representa o endereço da sede da empresa desde 1º de setembro de 2010, conforme ficha cadastral da empresa perante a Jucesp, desconhecendo quem possa ter recebido a carta citatória.

Porém, os documentos mostrados na ocasião não fizeram prova suficiente de que a empresa não opera seu negócio no local. A citação foi realizada via carta com aviso de recebimento, e seu receptor não foi desqualificado na apelação, motivo pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou-o preposto com poderes suficientes para recebê-la, rejeitando, assim, o recurso.

Processo: 1046699-47.2015.8.26.0506  – Sentença / Acórdão

Ementa:

DIREITO DE AUTOR – FOTOGRAFIA – USO NÃO AUTORIZADO – CITAÇÃO POSTAL – VALIDADE – Citação realizada em endereço declinado na inicial que servia de sede da empresa-ré, mas que não constaria mais assim perante a Jucesp no momento de efetivação do ato – Ré que não provou ter encerrado as atividades no antigo endereço – Signatária do aviso de recebimento que, sem qualquer ressalva, tomou ciência do ato citatório – Comportamento de quem detém capacidade para tanto – Presunção de legalidade – Teoria da aparência – Citação válida – Direito de autor violado pelo uso comercial e sem autorização de fotografia – Obrigação de fazer consistente na retirada da obra do site da empresa e em mencionar os créditos da imagem, em errata – Indenização devida – Sentença mantida – Apelação desprovida. (TJSP – Relator(a): Alexandre Coelho; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/01/2017; Data de registro: 26/01/2017)

 

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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