Empresa que comercializa camarão em mercado perde ação contra programa Fantástico

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Empresa que comercializa camarão em mercado perde ação contra programa Fantástico | Juristas
Créditos: Jiri Hera / Shutterstock.com

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Navegantes para negar indenização por danos morais pleiteada por uma empresa de pescados daquela região, Costa Sul Pescados S/A, cujos produtos foram reprovados em testes realizados pelo Instituto de Pesos e Medidas e divulgados em reportagem do programa Fantástico, veiculado pela Rede Globo de Televisão em âmbito nacional.

A matéria, ao informar sobre os resultados dos exames, noticiou que o produto “camarão sem cabeça” trazia quantidade inferior à discriminada no rótulo de sua embalagem. A empresa sustentou que a rede de televisão maculou sua imagem ao exceder a liberdade de expressão e que nem sequer teve ciência da reportagem antes de sua exibição. Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, a matéria apresentou teor estritamente informativo, sem qualquer intuito de difamar a recorrente.

Além do que, acrescentou, a empresa em nenhum momento trouxe provas hábeis a desconstituir o resultado dos testes levados a cabo pelo órgão ligado ao Governo federal. “Desse modo, a publicação de pesquisa idônea, que demonstra inconsistências no peso e/ou quantidade dos produtos fabricados e comercializados por empresa, não configura ilícito autorizador de indenização material ou moral”, pontuou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006141-29.2010.8.24.0135 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL – MATÉRIA JORNALÍSTICA – PROGRAMA ‘FANTÁSTICO’ – PUBLICAÇÃO DE ÍNDOLE INFORMATIVA – PESSOA JURÍDICA – ABALO À HONRA OBJETIVA – INOCORRÊNCIA   A publicação ou divulgação de matéria jornalística, de índole nitidamente informativa, está acobertada pela garantia constitucional da liberdade de imprensa.    Desse modo, a publicação de pesquisa idônea que demonstra inconsistências no peso e/ou quantidade dos produtos fabricados e comercializados por empresa, não configura o ilícito autorizativo de indenização material ou moral. (TJSC, Apelação Cível n. 0006141-29.2010.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-07-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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