A 5ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Navegantes para negar indenização por danos morais pleiteada por uma empresa de pescados daquela região, Costa Sul Pescados S/A, cujos produtos foram reprovados em testes realizados pelo Instituto de Pesos e Medidas e divulgados em reportagem do programa Fantástico, veiculado pela Rede Globo de Televisão em âmbito nacional.
A matéria, ao informar sobre os resultados dos exames, noticiou que o produto “camarão sem cabeça” trazia quantidade inferior à discriminada no rótulo de sua embalagem. A empresa sustentou que a rede de televisão maculou sua imagem ao exceder a liberdade de expressão e que nem sequer teve ciência da reportagem antes de sua exibição. Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, a matéria apresentou teor estritamente informativo, sem qualquer intuito de difamar a recorrente.
Além do que, acrescentou, a empresa em nenhum momento trouxe provas hábeis a desconstituir o resultado dos testes levados a cabo pelo órgão ligado ao Governo federal. “Desse modo, a publicação de pesquisa idônea, que demonstra inconsistências no peso e/ou quantidade dos produtos fabricados e comercializados por empresa, não configura ilícito autorizador de indenização material ou moral”, pontuou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006141-29.2010.8.24.0135 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL – MATÉRIA JORNALÍSTICA – PROGRAMA ‘FANTÁSTICO’ – PUBLICAÇÃO DE ÍNDOLE INFORMATIVA – PESSOA JURÍDICA – ABALO À HONRA OBJETIVA – INOCORRÊNCIA A publicação ou divulgação de matéria jornalística, de índole nitidamente informativa, está acobertada pela garantia constitucional da liberdade de imprensa. Desse modo, a publicação de pesquisa idônea que demonstra inconsistências no peso e/ou quantidade dos produtos fabricados e comercializados por empresa, não configura o ilícito autorizativo de indenização material ou moral. (TJSC, Apelação Cível n. 0006141-29.2010.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-07-2016).