Entidade recreativa indenizará sócio que teve bicicleta furtada durante ginástica

Data:

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Brusque que condenou entidade recreativa de comerciários ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2,4 mil, em favor de sócio que teve bicicleta furtada dentro do seu estacionamento. O autor da ação alegou que praticava musculação nas dependências da ré e estacionava seu veículo no espaço por ela oferecido.

Em apelação, a organização social argumentou que é uma entidade sem fins lucrativos e que o estacionamento é disponibilizado gratuitamente. Por esse raciocínio, acrescentou, não tem o dever de vigiar. Disse também que o furto ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que não foi encontrado nenhum vestígio de arrombamento no acesso ao local.

A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, com base em informações contidas nos autos, chegou à conclusão de que os serviços utilizados pelo comerciário não eram gratuitos, daí seu direito em usufruí-los com segurança, inclusive o estacionamento. “O autor, ao depositar sua bicicleta no estacionamento oferecido pela requerida, realizou com a entidade um contrato de depósito implícito, que torna a requerida responsável pela guarda e segurança do veículo depositado”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003787-15.2010.8.24.0011).

Leia o Acórdão do Processo: 0003787-15.2010.8.24.0011

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE BICICLETA EM ENTIDADE PARAESTATAL (SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.   INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR SE TRATAR DE ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS QUE NÃO COBRA PELO ESTACIONAMENTO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA SUBSISTENTES. CONTRATO DE DEPÓSITO. NEGÓCIO EMINENTEMENTE GRATUITO. ESPECIFICIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE GUARDA DO DEPOSITÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 627, 628 E 629, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA, ADEMAIS, DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 130/STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.   PROVA DO FURTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO EM SUAS DEPENDÊNCIAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA A CORROBORAR COM A NARRATIVA AUTORAL.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA AO VALOR DOS ACESSÓRIOS INSTALADOS NA BICICLETA RECHAÇADA. BEM DESTINADO À PRÁTICA ESPORTIVA (NA MODALIDADE DOWN HILL). PROVA ORAL E DOCUMENTAL A INDICAR A AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DO DANO EXPERIMENTADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003787-15.2010.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Denise Volpato, j. 01-11-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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