A decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, proferida pelo juiz Fernando Colhado Mendes, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma professora que sofreu perda auditiva devido à explosão de uma bomba causada por alunos em uma escola estadual, foi mantida pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil.
De acordo com os registros do caso, a vítima perdeu parte da audição do ouvido esquerdo como resultado da explosão, e a bomba foi lançada por estudantes contra os professores, incluindo a autora. O relator do recurso, Desembargador Antonio Celso Faria, destacou que ficou evidente “a falta de segurança do ambiente escolar por parte do Estado, a fim de evitar a entrada de artefatos explosivos na escola”. Por esse motivo, a Administração Pública deve ser responsabilizada por falha na prestação de serviços.
Além disso, o magistrado afirmou que é “inquestionável que os danos físicos sofridos pela autora como resultado do incidente causaram-lhe dor, sofrimento e tristeza”. Considerando o valor da indenização apropriado, a decisão de primeira instância foi mantida.
Os Desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira completaram o colegiado julgador, e a decisão foi unânime.
Número do recurso de apelação: 1009264-15.2017.8.26.0362
(Com informações do TJSP- Tribunal de Justiça de São Paulo)