A 1ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Brusque que condenou um jornal e seu editor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, em benefício de uma rádio do município que teve sua imagem denegrida em artigos publicados pelos réus por motivos partidários.
De acordo com os autos, as agressões começaram após a rádio divulgar a vitória do prefeito eleito em outubro de 2008. A emissora alega que tinha um programa chamado “Páginas Amarelas do Crime” e que os réus começaram a dar manchetes com o título “Página Amarela do Sensacionalismo, da Perseguição Política e do Espetáculo”, grifado em cor amarela.
Ela ressalta também que o órgão de comunicação postou um diálogo com o uso de pseudônimos parecidos com os nomes dos jornalistas da rádio, em que insinuava que os profissionais haviam pago por seus diplomas, pois incapazes de noticiar fatos relevantes.
Em apelação, a empresa jornalística argumentou que apenas divulga conteúdos de interesse público, com amparo no direito à liberdade de imprensa. Além disso, defendeu que as críticas apontadas são apenas sátiras em relação ao trabalho da rádio e não possuem cunho ofensivo. No entanto, o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, entendeu que liberdade de expressão não pode ser confundida com depravação.
“Sobre o argumento de que seriam meras sátiras, sem conteúdo ofensivo, a realidade se mostra outra: ilegitimamente os recorrentes se utilizaram da via jornalística para fazer insinuações maliciosas e ataques diretos contra a autora, desvirtuando totalmente a liberdade que foi conquistada e cedida aos meios de comunicação, extrapolando o direito à crítica saudável e necessária”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0012043-15.2008.8.24.0011 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS PUBLICADAS POR JORNAL QUE SUPOSTAMENTE OFENDEM A HONRA DA RÁDIO AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS RADIALISTAS É QUE SERIAM PARTES LEGÍTIMAS PARA REQUERER EVENTUAL INDENIZAÇÃO. INSULTOS QUE, EMBORA DIRIGIDOS CONTRA OS FUNCIONÁRIOS DA DEMANDANTE, ATINGEM INDIRETAMENTE SUA HONRA OBJETIVA, NA MEDIDA QUE SEU PRESTÍGIO ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADO COM A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR AQUELES. ADEMAIS, OFENSAS QUE TAMBÉM FORAM PROFERIDAS DIRETAMENTE CONTRA A RÁDIO. PREFACIAL RECHAÇADA. 2. MÉRITO. 2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECORRENTES QUE BUSCAM AFASTAR SUAS RESPONSABILIDADES, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTEM ATO ILÍCITO E DANO MORAL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE EXTRAPOLAM AQUILO QUE SERIA LEGÍTIMO. USO DE TERMOS E EXPRESSÕES PEJORATIVOS. LINGUAJAR CARREGADO DE IRONIAS E DEBOCHES. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO RELEVANTE E DE INTERESSE SOCIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 2.2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIAS TENDENCIOSAS QUE DESQUALIFICAM O CONTEÚDO DIVULGADO PELA RÁDIO REQUERENTE, COMPROMETENDO A SERIEDADE DO SEU OFÍCIO. OFENSAS À HONRA OBJETIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO E PEDAGÓGICO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) MANTIDO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0012043-15.2008.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 01-09-2016).