Justiça determina suspensão da greve dos agentes do DETRAN/DF

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Em uma decisão provisória, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu a greve dos agentes de trânsito prevista para os dias 26, 27 e 28 de maio.

A suspensão ocorreu devido à escolha dessas datas, que coincidiam com a realização da Festa de Pentecostes, um evento católico tradicional que ocorreria no mesmo período, no Taguaparque, em Taguatinga-DF. Estima-se que o evento reúna cerca de 1,1 milhão de pessoas.

O desembargador relator avaliou o risco de danos e decidiu suspender as atividades que poderiam prejudicar os direitos básicos de uma grande parte da população, considerando a previsão de um grande número de pessoas e possíveis consequências graves.

O magistrado esclareceu que os agentes de trânsito do DETRAN/DF são responsáveis pelo exercício do poder de polícia em todo o Distrito Federal. Portanto, a paralisação das atividades de fiscalização de trânsito causaria enormes transtornos à população e prejuízos à segurança viária como um todo, devido à escolha das datas para a paralisação.

Na decisão, o relator também determinou que o Sindicato dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal (SINATRAN/DF) mantenha a prestação dos serviços nos postos de trabalho, com 100% do contingente de servidores da categoria de agentes de trânsito do DETRAN/DF, realizando integralmente as atividades em todas as unidades. O descumprimento dessa determinação acarretará uma multa diária de R$250 mil, além da possibilidade de corte de ponto dos grevistas em seus salários.

Por fim, o magistrado fez considerações sobre o direito de greve dos servidores públicos, conforme estabelecido no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. Ele ressaltou que esse direito entra em conflito com o Princípio da Continuidade do serviço público e com o interesse público, que deve ser prestado de forma contínua, de acordo com o artigo 9º, §1º, da Constituição Federal. O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui um entendimento consolidado de que, mesmo em caso de greve de servidores públicos, alguns serviços essenciais para a sociedade devem ser prestados em sua totalidade.

O relator alertou que, embora a decisão seja inicialmente direcionada às atividades dos policiais civis, conforme a Tese firmada no Tema 541/STF, com Repercussão Geral, “o exercício do direito de greve, de qualquer forma ou modalidade, é proibido para os policiais civis e para todos os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública.”

Para conferir a decisão, acesse o PJe2 com o número do processo: 0720234-87.2023.8.07.0000

(Com informações do TJDF- Tribunal de Justiça do Distrito Federal)

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