A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente a ação interposta por Letícia Linhares da Silva, entendendo que ofensas verbais não são suficientes para promover danos morais. Os integrantes da câmara seguiram, por unanimidade, o voto do relator, o desembargador Itamar de Lima, endossando a sentença do juiz Thiago Brandão Boghi, da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás.
A sentença determinou que os requeridos se abstenham das provocações feitas contra Letícia, como xingamentos, difamações e injúrias, bem como perturbação do sossego, deixando de lançarem objetos em seu quintal ou no portão. Fixou, ainda, multa no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento da determinação. Inconformada, Letícia interpôs apelação cível requerendo que a sentença seja reformada, a fim de condenar os apelados ao pagamento de indenização por dano moral.
Entretanto, o desembargador disse que não existem elementos suficientes nos autos que permita a modificação da sentença, para imputar a indenização por dano moral. Explicou que, para que exista o dever de indenizar, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita deve estar demonstrado de forma convincente.
O magistrado verificou dos autos que, após Letícia defender seu cunhado, que teve um problema com seus vizinhos, eles passaram a difamá-la publicamente. Contudo, aduziu que o destempero entre pessoas está longe de revelar abalo moral. “Dessa forma, não tendo a autora provado que sua reputação e boa-fé foram abaladas pelo transtorno e desconforto sofridos, que certamente existiram, não há se falar em indenização por dano moral, pois a reparação em epígrafe não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas”, afirmou Amaral de Lima.
Votaram com o relator a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Walter Carlos Lemes. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANIMOSIDADE ENTRE VIZINHOS. MOTIVAÇÃO DERIVADA DE ATO DE TERCEIRO. DESCOMPOSTURA COM PALAVRÕES E LINGUAGEM OFENSIVA. INSULTOS QUE NÃO SE RENOVARAM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. 1. A reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil, a saber: conduta ilícita; dano; e nexo de causalidade. 2. Não tendo a autora provado que sua reputação e boa-fé foram abaladas pelo transtorno e desconforto sofridos, que certamente existiram, não há que se falar em indenização por dano moral, pois esta reparação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que o ocorrido tenha causado à parte certa dose de amargura. 3. A situação vivenciada constitui contrariedade que restou limitada a um destempero entre pessoas, o que está longe de revelar abalo moral, não ensejando o dever de indenizar. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 196255-42.2015.8.09.0142 (201591962552), COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS, APELANTE: LETÍCIA LINHARES DA SILVA, APELADOS: ANA ROSA MANUELA SALU E OUTRO, RELATOR: DESEMBARGADOR: ITAMAR DE LIMA, CÂMARA: 3ª CÍVEL. Data do Julgamento: 17.11.2016).