Direito Civil

Publicidade irregular em estabelecimento enseja indenização por danos morais a fotógrafo

Créditos: alexwhite/ shutterstock.com

Daniel Mendes da Silva, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ingressou com uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de Carlos Braga Nascimento.

O autor é fotógrafo profissional e alegou ter se deparado com a contrafação de uma fotografia de sua autoria, utilizada sem autorização e/ou remuneração, em painel publicitário no estabelecimento do réu. Em sede de antecipação de tutela, requereu a apreensão do material fotográfico e a proibição da reprodução da fotografia, no que foi atendido.

O réu apresentou exceção de incompetência, no que foi acolhido, e os autos nº 0008338-97.2011.815.2001 foram remetidos à 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julga a presente lide. A contestação foi apresentada intempestivamente.

Na análise do caso, o juiz salientou que a reprodução de fotografia depende de autorização e indicação do autor da obra, sob pena de violar direito da personalidade e ensejar a reparação de ordem moral (arts. 24, II, 29, I e 79, §1º). Ficou comprovado que a fotografia é de autoria do requerente e que foi utilizada de forma irregular.

Diante dos fatos, o juiz condenou Carlos Braga ao pagamento de indenização de R$2.000,00 por danos morais, a abster de utilizar a obra contrafeita, a publicá-la por 3 vezes consecutivas em jornal de grande circulação, indicando o promovente como autor da foto, nas formas do artigo 108 da Lei de Direitos Autorais.

Em relação aos danos materiais, não houve comprovação suficiente que autorizasse a reparação. A utilização irregular não privou o autor de continuar a comercializar a fotografia.

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