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Fotógrafo é indenizado moralmente por violação de seus direitos autorais

Créditos: Angela Waye/ Shutterstock.com

No processo nº 1014100-21.2016.8.26.0506, da 6ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, Giuseppe Silva Borges Stuckert interpôs a presente ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos com pedido de tutela específica contra Artes Agência de Viagens e Turismo Ltda.

O autor, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, alegou que a requerida utilizou indevidamente fotografia de sua autoria em página eletrônica mantida por ela, em violação aos seus direitos de autor.

Por este motivo, requereu a declaração de que a fotografia utilizada é de sua propriedade intelectual e a condenação dela a retirar da página eletrônica a fotografia, a indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos e a publicar a informação sobre a autoria da fotografia, com antecipação dos efeitos da tutela para a retirada da imagem da página mantida pela requerida.

A agência de viagens apresentou contestação alegando a impossibilidade de identificação da autoria da imagem utilizada, a ausência de culpa sua e a inexistência dos danos alegados. Afirma que cessou a divulgação da imagem reclamada.

Para o magistrado, o pedido do autor é parcialmente procedente, sob a luz da Lei nº 9.610/98. A fotografia é obra protegida pelos direitos autorais, e sua proteção independe do registro da obra. Entretanto, no presente caso, o registro ocorreu, presumindo-se a autoria da obra do requerente, estando resguardados os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de sua produção intelectual.

Não há controvérsia acerca da utilização indevida da fotografia pela requerida, vez que feita sem autorização e identificação do autor, motivo pelo qual deve ocorrer a reparação moral. O pedido de indenização por danos materiais, entretanto, é improcedente, uma vez que o fotógrafo não os comprovou.

Assim sendo, o juiz condenou a requerida a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 2.000,00, e a comunicar a autoria da obra, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação no domicílio do autor.

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