A sentença do juízo da causa no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferida pela 2ª Câmara Especial, foi reformada em uma decisão colegiada. O ex-prefeito José Luiz Vieira foi absolvido de um ato de improbidade administrativa relacionado à contratação e formação de um cadastro reserva de servidores temporários para a prefeitura de São Felipe d’Oeste-RO.
Os contratos, que ocorreram entre 2010 e 2013, eram destinados a professores que atuavam na área de educação municipal.
O relator do caso, o desembargador Roosevelt Queiroz, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que improbidade não deve ser confundida com mera ilegalidade. Para que seja admitida a improbidade, é necessário comprovar a intenção dolosa ou má-fé do agente. No entanto, o voto ressalta que, no caso analisado, “verifica-se que o município em questão possui legislação local que autoriza a contratação temporária regulada pela Lei Municipal nº 377/2010, juntamente com o Decreto nº 7001/2010, que dispõe sobre a contratação por prazo determinado e emergencial”.
Para reforçar o entendimento jurídico, o voto menciona uma recente decisão do STJ em um caso repetitivo, na qual se estabeleceu que a contratação de servidores temporários sem concurso público com base em legislação local, mesmo que considerada inconstitucional, afasta a caracterização de dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública.
Segundo o relator, a improbidade administrativa deve envolver a intenção maliciosa de agir de má-fé na administração pública, o que é diferente de um ato ilegal. A ilegalidade pode ser cometida por um gestor incompetente, mas honesto, e seria injusto condená-lo com base nas severas penas da Lei de Improbidade Administrativa.
O voto também destaca que, no caso em questão, a possibilidade de contratar temporariamente servidores para a educação do Município de São Felipe d’Oeste, sem concurso público, não revela elementos que indiquem má-fé por parte do gestor público na época dos fatos, especialmente levando em consideração a estrutura limitada da pequena localidade no interior do Estado.
Na sentença original, José Luiz Vieira teve seus direitos políticos suspensos por três anos, assim como ficou proibido, pelo mesmo período, de celebrar contratos e receber incentivos fiscais do Poder Público. Além disso, foi condenado a pagar uma multa civil correspondente a três vezes o salário do prefeito.
A Apelação Cível (n. 7001051-47.2019.8.22.0009) foi julgada em 16 de maio de 2023, com a participação dos desembargadores Roosevelt Queiroz, Miguel Monico e Hiram Marques.
(Com informações do TJRO- Tribunal de Justiça de Rondônia)