O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que uma lei do Estado do Piauí, que estendia automaticamente por 10 anos as permissões para empresas operarem serviços de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, é inconstitucional. A decisão foi tomada durante a sessão virtual encerrada em 23/2, em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7241), apresentada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre Coletivo de Passageiros (Abrati).
As mudanças promovidas pela Lei estadual 7.844/2022 permitiram que as permissões expiradas fossem mantidas válidas, resultando na prorrogação automática, sem licitação, dos contratos de permissão dos serviços por um período de 10 anos, o dobro do tempo previsto anteriormente, que era de cinco anos.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que, nas modalidades de contratação por concessão ou permissão, a delegação de serviço público deve ser precedida obrigatoriamente por um processo licitatório, conforme previsto no artigo 175 da Constituição Federal. Ele ressaltou que o STF entende que essa exigência se aplica também ao serviço de transporte coletivo intermunicipal.
Toffoli enfatizou ainda que o fato de a administração pública ter escolhido previamente esses permissionários por meio de licitação não justifica a renovação automática dos contratos sem a realização de um novo processo licitatório. Ele concluiu afirmando que, uma vez encerrado o período em que o permissionário pôde explorar o serviço, a renovação automática por meio de lei, sem a prévia licitação, é inviável.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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