STF referenda liminar que estendeu vigência de medidas sanitárias contra Covid-19

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STF referenda liminar que estendeu vigência de medidas sanitárias contra Covid-19 | JuristasPor maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou em sessão virtual encerrada no ultimo dia 5/03, a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski para estender a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020 que estabelecem medidas sanitárias de combate à pandemia da Covid-19. A decisão se deu no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

A lei permitiu a adoção de medidas como isolamento, restrição à locomoção, uso de máscaras, vacinação e requisição de bens e serviços e autorizou, temporariamente, a importação e a distribuição de materiais, medicamentos, equipamentos e insumos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Essas medidas, de acordo com a norma, somente podem ser implementadas “com base em evidências científicas e em análises estratégicas”.

Relator do processo, Lewandowski explicou que o artigo 8º da lei determina que ela vigorará “enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo 6/2020”, que, por sua vez, reconheceu o estado de calamidade pública, para fins exclusivamente fiscais, até 31/12/2020. Diante da proximidade da perda de vigência do decreto legislativo, foram apresentados três projetos de prorrogação de seu prazo de validade, todos ainda pendentes de apreciação no Congresso Nacional.

A Rede, na ação, solicitou a extensão do prazo de vigência da norma até 31/12/2021 ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, por decisão da Organização Mundial de Saúde. A cautelar foi concedida pelo relator em 30/12/2020.

Ao votar no referendo, o ministro Lewandowski sustentou a manutenção da cautelar, diante da continuidade da situação de emergência na área da saúde pública. Ele frisou que, embora a validade da Lei 13.979/2020 esteja vinculada à do decreto legislativo, não se pode excluir a hipótese de que a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas determinadas na norma pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque, na época de sua edição, não seria possível antever a “surpreendente persistência e letalidade” da doença.

Segundo o relator, as evidências empíricas demonstram que o fim da pandemia ainda está longe de se concretizar, pois o coronavírus segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado. “Longe de ter arrefecido o seu ímpeto, o vírus dá mostras de encontrar-se em franco recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas, possivelmente mais contagiosas”, disse.

Diante desse quadro, Lewandowski afirmou que a prudência, amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública, aconselha que as medidas excepcionais previstas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, “a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia”.

O ministro também ressaltou que, em diversas decisões tomadas em 2020, o STF entendeu que essas medidas são compatíveis com a Constituição Federal e podem ser adotadas pelas autoridades dos três níveis político-administrativos da Federação, respeitadas as esferas de competência de cada um. Segundo o relator, elas são essenciais ao enfrentamento da Covid-19.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a cautelar. Segundo seu entendimento, não cabe ao STF potencializar, no âmbito da saúde pública, os preceitos da prevenção e da precaução, a ponto de, pretendendo substituir-se ao Legislativo e ao Executivo, decidir quanto à vigência de norma e sinalizar como proceder no campo de política pública.

Com informações do Supremo Tribunal Federal.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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