A 3ª Turma Criminal do TJDFT condenou um homem pela prática dos crimes de contravenção penal de vias de fato contra a então namorada e maus tratos contra o animal de estimação da vítima. A pena é de seis meses e dois dias de detenção, além de 17 dias de prisão simples, em regime aberto. O réu terá ainda que indenizar a ex-companheira pelos danos materiais e morais suportados.
Segundo denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, o réu, de forma livre e consciente, maltratou, feriu e mutilou o animal, o que causou sua morte horas depois. No mesmo dia, de acordo com o autor, ele praticou vias de fato, atos de violência que não produziram lesões físicas, contra a namorada com quem se relacionava há quatro meses. Os fatos ocorreram em março de 2018 no Setor de Hotéis e Turismo Norte (SHTN).
O réu foi absolvido na 1a. instância, mas em sede recursal os julgadores observaram que havia elementos que comprovavam tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes atribuídos ao réu. “Verifica-se que a prova oral, aliada às provas periciais, bem como às imagens e áudios acostados ao feito, demonstram com a certeza necessária que o réu praticou a contravenção penal de vias de fato contra a vítima, bem como o crime de maus tratos contra animal doméstico com resultado morte”, destacaram.
Os magistrados salientaram também as consequências negativas do crime para a vida da vítima, que precisou se submeter a tratamento psiquiátrico por conta dos traumas causados pelos fatos. “O trauma sofrido teve reflexos concretos e duradouros em sua vida, refletindo no seu bem-estar e no seu comportamento social, o que justifica a avaliação desfavorável das consequências do crime”, explicaram.
Para os julgadores, a vítima faz jus às indenizações pelos danos materiais e morais, que devem ser fixados “observado o grau de sofrimento vivenciado pela vítima, a intensidade do dolo do réu, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso”.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o réu pela prática do crime de maus tratos contra animal doméstico com resultado morte (art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998) e da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c art. 5º, da Lei nº 11.340/2006). O Colegiado fixou a pena em seis meses e dois dias de detenção e 17 dias de prisão simples em regime aberto, além de 17 dias-multa. O réu terá ainda que pagar à vítima as quantias de R$ 2.250,00, pelos danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.