STJ revoga habeas corpus de condenado por tráfico ligado ao PCC

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, anulou um habeas corpus (HC 827911) previamente concedido a um indivíduo condenado por tráfico de drogas e associado ao Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo. A decisão, que reverte a decisão do relator, afirma a existência de fundada suspeita e legalidade na busca pessoal realizada pela polícia, bem como nas provas que levaram à condenação do réu.

O réu foi condenado a dez anos e sete meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, após terem sido encontrados cerca de dois quilos de cocaína durante a busca pessoal realizada pela polícia. A condenação já havia transitado em julgado quando a defesa recorreu por meio de habeas corpus ao STJ.

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O pedido de habeas corpus surgiu no contexto de uma revisão criminal não aceita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A defesa alegou que as provas deveriam ser invalidadas por terem sido obtidas de forma ilegal durante uma abordagem policial baseada apenas no suposto nervosismo do réu ao avistar a viatura.

Após a decisão que anulou as provas e absolveu o réu, o Ministério Público Federal e o Ministério Público de São Paulo recorreram no próprio tribunal, defendendo a legalidade dos procedimentos que culminaram na condenação.

A ministra Laurita Vaz, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) prevê a realização de busca pessoal, independentemente de mandado judicial, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que indiquem a prática de crime – como armas ou drogas.

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De acordo com a magistrada, a jurisprudência do STJ definiu parâmetros para reconhecer a existência de fundada suspeita e diferenciá-la da mera impressão subjetiva da polícia. Mencionando o julgamento do RHC 158.580, Laurita Vaz explicou que a busca pessoal ou veicular sem mandado, para ser aceita, exige que a suspeita tenha sido baseada em um juízo de probabilidade aferido de modo objetivo, amparado em circunstâncias concretas e descrito nos autos com “a maior precisão possível”.

“No caso, entendo que havia fundada suspeita para a realização da busca pessoal, pois o paciente, ao se deparar com a patrulha da Rota, subiu na calçada, parou a motocicleta e tentou se desfazer de seu aparelho celular”, destacou, reportando-se aos fatos do processo. Segundo o acórdão do TJSP que analisou a revisão criminal, depois de parar na calçada e ser abordado pelos policiais, o suspeito tentou quebrar o celular e correu em direção a uma viela, mas foi alcançado.

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Ainda com base em precedentes da corte, Laurita Vaz afirmou que violações de regras de trânsito – como no caso – podem justificar a realização de busca pessoal.

“No contexto descrito, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar a diligência, tendo sido, ademais, reforçada a suspeita da prática de ilícitos pela conduta do agente de inutilizar o aparelho celular que trazia consigo”, concluiu.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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