Os desembargadores da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiram, por unanimidade, que a Cedae não poderá incluir a cobrança da tarifa de esgoto nas faturas de prestação de serviço para a residência de Paulo Romero de Souza. Morador da Rua Rubens Firmino Santos, em Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, o autor da ação alega que a cobrança é indevida, já que na localidade não há tratamento de esgoto e os dejetos são levados pelas águas pluviais.
Os magistrados deram provimento ao recurso do morador seguindo o voto da relatora da ação, desembargadora Regina Lucia Passos. Além de se abster da cobrança, a Cedae deverá restituir, em dobro, os valores que já foram pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. Caso insista na cobrança, a concessionária vai pagar multa de R$ 1 mil a cada inclusão da tarifa de esgoto na fatura.
Inicialmente, a Justiça tinha julgado improcedente o pedido de Paulo Romero. Inconformado, o morador recorreu com pedido de reforma da sentença inicial, repisando a tese de ilegitimidade da cobrança. A apelação foi julgada na sessão realizada, na última quarta-feira, pela Câmara.
PC/GL
Processo nº 0069658-89.2012.8.19.0001 – Acórdão
Autoria: Assessoria de Imprensa do TJRJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Ementa:
Apelação Cível. Direito Constitucional. Questão ambiental. Dignidade da Pessoa Humana. Relação de Consumo. Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer. Concessionária de serviço público. Cobrança de tarifa de esgoto. Alegação autoral de ausência de prestação do serviço em localidade da Zona Oeste do RJ (Campo Grande). Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade da cobrança. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. O posicionamento do STJ, proferido no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora respeitável, não possui efeito vinculante, sobretudo porque proferido sob ótica tributarista, aliado ao fato de não ter, ainda, transitado em julgado. Ainda que alguns julgados entendam pela cobrança, o douto posicionamento do E.STJ não determinou o DEVER de pagamento, mas só elucidou sobre a possibilidade de cobrança na atividade composta por etapas. Tampouco o aludido sodalício permitiu a fixação da cobrança do serviço em percentual que, em tese, seria compatível o serviço parcial. Para tanto, deveria o legislador estadual permitir tal cobrança, como fazem os legisladores municipais para suas concessionárias. Ademais, o caso concreto não se amolda, exatamente, ao paradigma do REsp em questão. O Decreto nº 7.217/2010, que regulamentou a Lei 11.445/2007, padece de vício de legalidade, ao extrapolar a mens legis da lei federal. A Lei Federal, ao traçar as diretrizes do saneamento básico, trouxe como Princípio fundamental a integralidade das atividades. Necessária, ainda, a interpretação em consonância com os ditames do art. 225 da CFRB (preservação e proteção do meio ambiente). A ausência de prestação de todas as etapas revela ofensa, também, à Dignidade Humana, haja vista que o Direito à Vida condiciona-se ao meio ambiente equilibrado. Fato notório que inexiste estação de tratamento no bairro de Campo Grande, nesta cidade, nem há previsão de sua realização. Tarifa de esgoto que tem natureza de preço público, não podendo ser cobrada integralmente, sem a devida contraprestação. Cláusula que prevê cobrança abusiva, que é nula de pleno Direito, em consonância à previsão contida no art. 51, IV, do CDC. Parceria público/privada não devidamente informada ao consumidor em ferimento ao CDC. Violação ao Princípio da Transparência. Impossibilidade do particular impor cobrança não contratada ou não prevista em lei. Aplicação do ordenamento jurídico pelo Magistrado, que deve observar, entre outros, a Razoabilidade e a Dignidade da Pessoa Humana, na forma do art.8º do NCPC. Juiz está obrigado a julgar o caso concreto de acordo com a realidade fática, sobretudo fazendo valer a Segurança Social e Jurídica. Repetição do indébito na forma dobrada, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. Incidência de juros de mora e de correção monetária, na forma da Súmula nº331 do E.TJRJ. Prazo prescricional decenal. Inteligência da Súmula nº412 do E.STJ. Jurisprudência e precedentes citados: 0451765-20.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO DES. SERGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 13/04/2016 ¿ VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0172437-30.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO DES. REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 11/12/2012 – NONA CAMARA CIVEL; 0370475-85.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO JDS. DES. FERNANDA FERNANDES ARRABIDA – Julgamento: 06/07/2016 ¿ VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0451765-20.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO DES. SERGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 13/04/2016 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0029323-64.2013.8.19.0204 – APELAÇÃO JDS. DES. LUCIA GLIOCHE – Julgamento: 03/12/2014 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0082114-18.2005.8.19.0001 – APELAÇÃO JDS. DES. SERGIO WAJZENBERG – Julgamento: 21/01/2016 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR ; 0200787-28.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO DES. SERGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 30/03/2016 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0270752-64.2007.8.19.0001 – APELAÇÃO JDS. DES. LUCIA GLIOCHE – Julgamento: 13/01/2016 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0082114-18.2005.8.19.0001 – APELAÇÃO JDS. DES. SERGIO WAJZENBERG – Julgamento: 21/01/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – APELAÇÃO, Des(a). REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 24/08/2016 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).