Sentença proferida na 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por consorciada e condenou administradora de consórcio a restituir 13 parcelas pagas pela autora, que buscava a condenação por danos materiais e morais em razão da ré ter deixado de enviar os boletos para pagamento.
O juiz que proferiu a sentença, Maurício Petrauski, reconheceu a culpa concorrente, ou seja, tanto a autora quanto a ré contribuíram para a situação que acarretou a desistência do consórcio, afastando de um lado o direito de danos morais e, de outro, de retenção de multa contratual.
Alega a autora que em julho de 2009 aderiu a um contrato de consórcio administrado pela ré, com carta de crédito de R$ 5.400,00 para aquisição de uma motocicleta. Afirma que seguiu pagando suas parcelas no valor mensal de R$ 218,57 até que, a partir da 18ª parcela de um total de 30, a administradora parou de enviar os boletos.
Disse a autora que buscou entrar em contato para resolver a questão, mas não encontrou nenhum meio de comunicação para atendimento até que descobriu que a fabricante de motocicletas não atuava mais no país e que havia fechado a loja que funcionava em Campo Grande.
Afirma ainda que no dia 16 de outubro de 2012 recebeu um comunicado com uma oferta de restituição dos valores pagos, no montante equivalente a R$ 900,00 como se ela tivesse desistido do consórcio. Como não concordou com a proposta, moveu a ação judicial como forma de reaver os valores pagos e buscando a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a ré sustentou alegou que não deixou de enviar os boletos para pagamento já que era de seu interesse receber as prestações, sendo que havia outros meios para efetuar o pagamento e que foi a autora quem se tornou inadimplente voluntariamente.
Em análise do processo, o juiz acolheu parcialmente o pedido da autora, visto que, embora a ré tivesse deixado de enviar os boletos a partir da 18ª prestação, a autora, por sua vez, comprovou o pagamento até a 13ª parcela, restando as demais em aberto.
“Houve culpa concorrente na cessação dos pagamentos das parcelas do consórcio em questão, pois a ré cumpriu sua obrigação de enviar a cobrança, que é quesível, enquanto era contratualmente exigível, mas deixou de comprovar a notificação dessa situação, ao passo que a autora deixou voluntariamente de pagar as prestações anteriores, a partir da 14ª (inclusive), dando azo ao encerramento dos envios dos boletos das prestações seguintes, a partir da 18ª”.
Assim, em razão da culpa concorrente, o juiz afastou a penalidade contratual que foi imposta à consorciada de retenção de 20% do valor a ser restituído e condenou a ré à restituição imediata das 13 parcelas pagas pela autora, após abatimento da taxa de administração e seguro.
O pedido de danos morais foi negado, pois, conforme o juiz “não se trata de prejuízo que imponha obrigação de reparação pela ré, já que, como visto, a autora deixou de pagar as prestações, e esse é o motivo pelo qual teve frustrada a expectativa da aquisição do veículo objeto do consórcio”.
Processo nº 0825370-18.2012.8.12.0001 – Sentença
Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Teor do ato:
Posto isso, reconheço configurada a ocorrência de culpa concorrente para a cessação dos pagamentos das prestações do contrato de consórcio firmado entre as partes, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO apresentado na inicial deste feito, que IONICE GONÇALVES promoveu em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., e condeno a Requerida na restituição imediata – uma vez que o grupo já se encerrou – das 13 (treze) parcelas de consórcio indicadas no extrato juntado em cópia a fls. 106 destes autos, referentes ao contrato nº 00904268, grupo nº 000103, cota nº 0007-02, sendo que os valores correspondentes ao fundo comum, após o abatimento da taxa de administração e seguro que foram convencionados – além de eventuais encargos de mora decorrentes de pagamentos atrasados -, deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo IGPM/FGV, contados desde cada desembolso, e de juros, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação – ou da juntada da contestação aos autos, caso não seja localizado o AR que serviu para a citação da Demandada. Ainda em vista da culpa concorrente, AFASTO a exigibilidade da multa da cláusula 60, e REJEITO o pedido de indenização por danos morais apresentado pela Requerente.Uma vez que a Requerente decaiu de parte do pedido, na proporção que estimo em 50% (cinquenta por cento), em observância às disposições do art. 86 do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos, sendo que estes últimos arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme critérios do art. 85, § 8º, do mesmo Código, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14). A exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em relação à parte Requerente, ficará condicionada ao disposto no § 3º, do art. 98 do CPC.Sentença com excesso de prazo legal em razão do acúmulo de serviço.P. R. I. (4)
Advogados(s): Alberto Branco Júnior (OAB 86475/SP), Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Júlia Dias Branco (OAB 316798/SP)