Discussão em fila de caixa não obriga supermercado a indenizar cliente

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Créditos: Robert Adrian Hillman / Shutterstock.com

Um consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Grupo Pão de Açúcar. Ele afirmou que foi ofendido por uma família que teria furado a fila do caixa em um dos supermercados da rede. O autor alegou que foi humilhado e exposto de forma vexatória e que os prepostos da empresa foram negligentes em controlar a situação.

A empresa, por sua vez, alegou que não concorreu para as ofensas e que não poderia ser responsabilizada por ato de terceiros. O 1º Juizado Especial Cível de Brasília lembrou a relação de consumo estabelecida entre as partes, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no CDC. O mesmo Código estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. No entanto, o Juizado entendeu que o caso evidenciou clara situação de excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC).

Segundo o Juízo, a própria narrativa do demandante deixou claro que foram outros clientes que promoveram as ofensas e humilhações que experimentou. “Não há nexo causal entre o teor das ofensas e qualquer conduta que seja atribuída à ré ou a seus prepostos. Não se pode imputar à requerida, ainda, o dever de proteger o consumidor de ofensas de terceiros ocorridos em seu estabelecimento. Especialmente quando se observa provocações recíprocas”.

O magistrado que analisou os autos considerou que o requente poderia ter registrado sua reclamação junto à empresa requerida, sem promover discussão e debate diante da citada família que furou a fila. “O convívio saudável em sociedade exige prudência e comedimento. Não se cuida de suportar ofensas e humilhações, mas se portar de forma a não contribuir para agravamento de situações conflituosas, agindo conforme o direito”.

Ainda, o juiz considerou que o atendimento fora da ordem da fila configurou mero dissabor do cotidiano, insuficiente para violar os direitos de personalidade, e consequentemente, incapaz de gerar o dever de indenizar. Assim, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que não foi comprovada a prática de ato ilícito por parte do supermercado e que não havia obrigação de indenizar o cliente.

Cabe recurso da sentença.

SS

PJe: 0714822-74.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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